ARTIGO: ENTENDA O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (IMPLÍCITA OU SUBLIMINAR)

Josemar Santana

Senhor do Bonfim, Bahia, 13 de junho de 2016

Os candidatos às eleições municipais deste ano devem estar atentos às regras eleitorais em geral, não apenas porque houve mudanças significativas trazidas pela Lei 13.165/2015, a chamada Minirreforma Eleitoral, mas, sobretudo, porque parte significativa dos candidatos não conta com assessoria para lhe orientar adequadamente.

Uma das infrações mais frequentes ocorre exatamente antes do tempo determinado para a propaganda eleitoral gratuita, configurando-se como sendo propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, que se revela explícita e implícita, ou, como ensina Francisco Dirceu de Barros, [célebre doutrinador eleitoral, em recente artigo publicado no “site” NOVO ELEITORAL, intitulado “A reforma eleitoral (lei 13.165, de 29.09.2015) e a vedação da propaganda implícita ou subliminar”], expressa ou visível e subliminar ou invisível.

A propaganda eleitoral antecipada é considerada explícita, ou expressa, portanto, visível, no dizer de Dirceu de Barros, “quando existe manifestação clara e objetiva no sentido de que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada” (artigo citado), e é considerada implícita, ou subliminar, portanto, invisível, no dizer do citado doutrinador eleitoral, “quando ela é realizada, de forma implícita ou subjacente ao ato praticado”.

Observe-se, portanto, que a propaganda eleitoral antecipada é caracterizada como sendo explícita (expressa ou visível), portanto, clara e objetiva, enquanto a propaganda eleitoral antecipada implícita (subliminar ou invisível) é caracterizada pela forma dissimulada com uso de subterfúgios e levada ao conhecimento público com o objetivo de beneficiar candidatura própria ou de terceiros.

A jurisprudência eleitoral é farta na aceitação da existência de propaganda eleitoral antecipada feita de forma subliminar, reconhecendo os casos em que a veiculação tem conotação proposital de promover o candidato, de modo que induza o eleitor a entender que aquele candidato ou pré-candidato se mostra o mais apto para o cargo que concorre, inclusive, e quase sempre, pela apresentação de propostas de ação a serem implementadas, no caso de eleito.

Logo, a propaganda eleitoral antecipada pode se apresentar concreta, mesmo apresentada por meios dissimulados, não apenas pelo pedido indireto de votos, mas, também, pela exposição de plataformas, que podem ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito eleitoral, podendo tal prática se configurar além do texto utilizado na propaganda, que deve ser analisado pelos julgadores em conjunto com fotografias do pré-candidato e de mensagens sobrepostas em campo de fundo que contenha as cores de seu partido.

Francisco Dirceu de Barros chama a atenção no artigo citado, que a autorização da propaganda eleitoral antecipada não foi generalizada, como alguns defendem ao interpretar equivocadamente o artigo 2º da Resolução que trata do assunto, porque o referido artigo apenas repetiu literalmente as disposições contidas no art. 36-A da Lei 9.504/1997, expressas no caput do artigo, nos seus incisos I a VI e parágrafos, admitindo a propaganda antecipada, nos seguintes casos: 1) Fazer menção à pretensa candidatura; 2) Exaltar as qualidades pessoais de um pré-candidato; 3) Pedir apoio político; 4) divulgar que é pré-candidato; 5)Divulgar as ações políticas desenvolvidas e 6) Divulgar as ações políticas que se pretende desenvolver.

Afinal, o que não é permitido em propaganda considerada antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/1997?

Sabe-se que para toda regra há exceção (ões), porque no Estado Democrático de Direito não há absolutismo.

Logo, a interpretação restrita de forma que não são consideradas propagandas antecipadas, como ensina Dirceu de Barros, não podem ser praticadas por ADESIVOS, JORNAIS IMPRESSOS, PANFLETAGEM, OUTDOOR, PINTURAS EM CAMISAS, PINTURAS EM FAIXAS, PINTURAS EM PAREDES, DIVULGAÇÃO EM CARRO DE SOM, PINTURA E ADESIVOS EM CARROS DE SOM e QUQLAUER OUTRA ESPÉCIE DE PROPAGANDA QUE NÃO ESTIVER PERMITIDA NA FORMA DO ART. 36-A, CAPUT, INCISOS I A VI E PARÁGRAFOS DA Lei 9.504/1997.

Convém lembrar que nos casos de ADESIVOS e JORNAIS IMPRESSOS é permitida a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. E no caso de PANFLETAGEM Dirceu de Barros lembra que a distribuição de material informativo do inciso III do art. 36-A da Lei 9.504/1997 está vinculado a realização de prévias partidárias e que todo o material impresso de campanha eleitoral, por imposição de lei, deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a respectiva tiragem.

A propaganda eleitoral antecipada pode configurar ABUSO DE PODER, punindo-se o autor e o beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da ação de terceiros em seu favor. E a multa vai de 5 a 25 mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, se esse custo for maior.

Para evitar ABUSO DE PODER POLÍTICO, do PODER ECONÔMICO e USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, atos permitidos pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997, como adverte Dirceu de Barros no artigo referido, devem ser evitados nos seguintes casos:

1) Em eventos patrocinados pelo poder púbico;

2) Em bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

3) Em materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

4) Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

5) Em inaugurações de obras públicas;

6) Uso de outras formas que podem caracterizar abuso do poder político;

7) Uso de outras formas que podem caracterizar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;

8) Uso de outras formas que podem caracterizar abuso de poder econômico


*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público e Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF). Consultas: e-mails: josemarsantana@santanaadv.com / santanaadvocacia2009@hotmail.com.
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