JUSTIÇA: DR. PEDRO CORDEIRO CONSEGUE INOCENTAR ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA EM BONFIM


ADRIANO VALERIO DA SILVA GOMES (Niginha), teve sua inocência decretada pela vara criminal desta cidade de Senhor do Bonfim-Ba, das acusações de Roubo a mão armada com disparos da mesma, no centro da cidade, o processo de nº 0300625-36.2015.805.0244, tendo como defensor, o criminalista o bonfinense, o Dr. Pedro Cordeiro, não tendo muita sorte o outro acusado, o senhor JAILSON DE SOUZA JÚNIOR, a qual tem em sua defesa a Defensória Pública do Estado, tendo uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, segue em anexo: Processo 0300265-36.2015.8.05.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: JAILSON DE SOUZA JUNIOR - ADRIANO VALERIO DA SILVA GOMES – Alegações finais apresentadas pela acusação (fls. 133/138), pugnando, em síntese, pela condenação dos acusados, nos termos do art. 157, •˜2º, I e II, do CP. Por seu turno, o advogado do acusado Adriano Valério da Silva Gomes apresentou suas alegações finais (fls. 147/153), pugnando pela sua absolvição. Da mesma forma, o ilustre Defensor Público apresentou as alegações finais do acusado Jailson de Souza Junior, pugnando pela sua absolvição.

É o breve relato. Decido: (...) Inicialmente, cumpre salientar que a presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. (...) O pedido inicial encartado pelo Ministério Público deve ser julgado procedente em Parte (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JAILSON DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, I, do CP, e ABSOLVER ADRIANO VALÉRIO DA SILVA GOMES, da acusação apresentada na denuncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Assim, torno definitiva a pena, nesta instância, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 90 (noventa) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (29.01.2015), devidamente atualizados (CP, art. 49). A pena fixada é de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Frente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu, impõe-se a fixação do regime fechado, para início do cumprimento da pena, com supedâneo ainda no art. 33, § 2º, do Código Penal. Considerando que o réu condenado se encontra preso desde o início da instrução criminal, à míngua de elementos novos que justifiquem a revogação do decreto preventivo, bem como pelo fato da necessidade de se prevenir a reiteração criminosa por parte do condenado, fica-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, parágrafo único do CPP.

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