ARTIGO: ASPECTOS DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA


Nos meios jurídicos e, notadamente, entre juristas doutrinadores, que se dedicam a elaborar teses sobre vários temas do Direito, nos dias de hoje, muito se discute se uma mulher pode ser autora em situações de violência doméstica e familiar contra outra mulher, aplicando-se a Lei Maria da Penha, isto é, a Lei 11.340/2006, em defesa da autora, e, inclusive, com a aplicação de medidas que a Lei dispõe para proteção à vítima, “notadamente a concessão das medidas protetivas de urgência”, dispostas nos artigos 22, 23 e 24 dessa Lei, como lembra o delegado de polícia de Santa Catarina, Denis Schlang Rodrigues Alves, em recente artigo publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico.

Convém observar que nos casos de união homoafetiva envolvendo mulheres não há dúvida da possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, quando há ocorrências de uma mulher praticar delitos contra a sua companheira homoafetiva, conforme estabelece o artigo 5º, parágrafo único da citada lei, valendo ressaltar que nos demais casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais tenha como autora outra mulher, o entendimento é diferente, como se verá adiante.

Quando a violência doméstica e familiar acontece contra a mulher baseada no gênero (feminino), verifica-se que a Lei 11.340/2006 foi criada com o objetivo de proteger a mulher por causa da sua inferioridade ou vulnerabilidade em relação ao seu agressor (do gênero masculino), como dispõe o texto do artigo 5º da referida lei, o que nos leva ao entendimento de que, a princípio, “a mulher jamais poderia figurar como autora de qualquer delito que estivesse figurando como vítima uma outra mulher”, como observa Denis Schlang em sua abordagem recente sobre o assunto.



É que o artigo 5º da Lei Maria da Penha dispõe: “Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)”. disposição que é esclarecida pelo jurista Edson Miguel da Silva Júnior, entendida como sendo violência de gênero, nos termos mencionado na Lei Maria da Penha, “(...) aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher”, entendimento que se encontra exposto no artigo de Edson Miguel, intitulado DIREITO PENAL DE GÊNERO, publicado na Revista Eletrônica Jus Navegandi, em 2011, disponível em HTTP://jus.com.br/revista/texto/9144

Com isso, não há dúvida de que o objetivo da Lei Maria da Penha é proteger a mulher contra o sexo oposto, como claramente dispõe o seu artigo 5º, estabelecendo que é violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, a violência exercida pelo homem sobre a mulher em uma relação de poder e submissão, como explica Denis Schlang, contrariando entendimentos de que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos nos quais a violência é praticada por mulher contra outra mulher, sem que seja exigida a existência de relação homoafetiva entre a agressora e a vítima, não se admitindo, pois, a confusão entre violência doméstica com violência de gênero, como explica Guilherme de Souza Nucci (2007:1043), citado por Edison Miguel.

Vê-se, portanto, que é exigido o requisito da existência da vulnerabilidade da vítima frente ao agressor ou a motivação de gênero para a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo existindo posições contrárias, admitindo que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser mulher, desde que esteja presente como motivação da agressão a opressão à mulher e não apenas a ocorrência de uma simples agressão moral, física, psicológica ou patrimonial da vítima em razão de desavenças, como, aliás, tem decidido os nossos tribunais.

Logo, considerando o que dispõe a doutrina (opinião de juristas sobre o assunto) e a jurisprudência (decisões dos tribunais relativas ao assunto) do Brasil, entende-se que a mulher somente pode figurar como autora da violência doméstica e familiar contra outra mulher, fora da situação de união homoafetiva, nos casos em que fique claro a existência de vulnerabilidade da vítima diante da agressora ou em razão da motivação de gênero, isto é, “havendo necessariamente como motivação da violência a opressão à mulher, caso em que se aplicaria a Lei Maria da Penha com os seus diversos dispositivos de proteção à vitima”, como defende Denis Schlang.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
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