ARTIGO: A TELEFONIA MÓVEL E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREJUDICIAL A CONSUMIDORES

Maraísa Santana
Em Senhor do Bonfim e noutros municípios da região os serviços de telefonia móvel (celulares) estão cada dia piores em termos de qualidade, trazendo transtornos e tornando cada vez mais difícil a comunicação entre consumidores (usuários) contratantes desses serviços.

Se num primeiro momento, quando ocorreu a privatização desses serviços, a população viu-se livre do monopólio estatal que limitava o seu acesso à telefonia móvel e também, em grau de maior dificuldade, o acesso à telefonia fixa, com a privatização do setor, que permitiu o acesso ilimitado de consumidores a esses serviço, vieram os transtornos em que estamos vivendo pela falta de qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras.

Gilvan Gomes, advogado especializado em Direito do Consumidor, em comentário divulgado no início de março na imprensa especializada, lembra que as empresas privadas que tem permissão ou concessão do Poder Público para exercer atividades relacionadas à Telecomunicação Móvel “devem seguir não apenas as determinações do anexo à Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), que regula o Serviço Móvel Pessoal (SMP), bem como respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”.

No entanto, o que nós, consumidores e usuários dos serviços de telefonia móvel vivenciamos, já há algum tempo, é a extrema dificuldade de escolha de uma operadora que ofereça serviços de qualidade, porque todas apresentam sérios problemas no que diz respeito à prestação de serviços, o que traz constantes transtornos aos usuários (consumidores), que tentam realizar ligações que em geral não se completam, ou não recebem ligações, mesmo estando com o aparelho celular ligado.

Essa má qualidade dos serviços exige que se façam várias tentativas para que uma ligação seja completada e, noutras ocasiões, repetem-se exaustivamente as mensagens de rede ocupada, falhas de conexão ou avisos de que não é possível completar a ligação, além de mensagens inusitadas, a exemplo daquelas que anunciam saldo insuficiente para fazer ligações, mesmo sendo a conta do sistema pós-pago e, mais do que isso, a surpresa do aviso anunciando que “esse telefone não existe”.

Verifica-se, pois, que a ampliação ilimitada do número de usuários (consumidores) tem como objetivo das operadoras apenas a obtenção de lucro, sem que haja a preocupação com a qualidade da prestação do serviço, e, diante dessa situação, o usuário (consumidor) deve buscar o Poder Judiciário para exigir o serviço contratado de qualidade, que é o que se espera quando se escolhe uma operadora.

A insatisfação do consumidor encontra proteção no Código de Defesa do Consumidor, que lhe assegura o direito de contratar e receber o serviço de qualidade, porque as operadoras são obrigadas a fornecer de forma adequada, eficiente, segura e contínua esse serviço que é público e que operam por concessão ou permissão governamental, o que é assegurado, também, no Anexo da Resolução 477 da ANATEL, que dispõe no seu art. 10, inciso I, como obrigação aplicável ao serviço de telecomunicações “prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação”.

Não há dúvida de que as operadoras de telefonia estão desrespeitando os direitos dos consumidores e também estão descumprindo seus deveres com seus clientes, fornecendo serviços inadequados, sem qualidade, precários, ineficientes e com freqüentes interrupções no seu fornecimento, o que credencia o usuário prejudicado e lesado no seu direito a buscar o Poder Judiciário para que seja efetivado o seu direito a um serviço eficaz e de boa qualidade, “além de uma justa indenização pelos transtornos sofridos”, como lembra Gilvan Gomes.

Não é sem razão que as operadoras de telefonia móvel ocupam a segunda posição em reclamações judiciais dos usuários no país, perdendo apenas para a rede bancária.


*Maraísa Santana é advogada especializada em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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