ARTIGO: DA REVISÃO DO FGTS

Ultimamente, o assunto que mais tem suscitado debates para os trabalhadores do Brasil refere-se a uma possível revisão do saldo de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo por Serviço). Isto porque, desde 1999, a Taxa Referencial (TR) tem sido utilizada como fator de correção do FGTS, entretanto, este cálculo apresentou variação inferior à inflação. Desta forma, os trabalhadores brasileiros que ingressarem com a ação pleiteando que seu saldo de FGTS seja corrigido por outros índices como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e tiverem êxito, poderão praticamente dobrar o saldo corrigido pelas atuais regras.

Até pouco tempo, praticamente todas as ações interpostas contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, foram julgadas improcedentes, em primeira instância. Entretanto, a partir dos recentes julgamentos das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4.425 e 4.357, a Taxa Referencial, a mesma utilizada para correção do FGTS(!), foi considerada inconstitucional como fator de correção dos precatórios, diante da pífia variação em relação aos índices inflacionários. Ora, se a TR é inconstitucional como fator de correção dos precatórios por que não seria para a correção do saldo de FGTS? Surgiu, então, um sólido argumento a ser utilizado pelos advogados e defendido por diversos juristas! Hoje, são quase 40 mil ações propostas em face da CAIXA.

Para ter-se uma ideia das diferenças entre o fator de correção da TR e o índice inflacionário, no ano de 2000, a inflação girou em 5,27%, enquanto a TR foi de 2,09%. Em 2005, a inflação foi de 5,05% e a TR 2,83%. Em uma simulação feita pelo Jornal da Força Sindical, quem tivesse depositado R$ 1.000,00 em janeiro de 1999 teria, hoje, pela correção das regras atuais, R$ 1.340,47. Já quem tivesse os mesmos R$ 1.000,00 de saldo de FGTS corrigidos pelo INPC, por exemplo, teria R$ 2.586,44, uma gritante diferença de R$ 1.245,97!

Podem ingressar com a ação todos os trabalhadores que tiveram FGTS recolhido entre 1999 até os dias atuais, inclusive os aposentados e os trabalhadores que já tiverem sacado seu saldo, pois poderão pleitear a diferença. Para intentar a ação é imprescindível a contratação de advogado ou apoio de defensor público. Por mais que os Juizados Especiais Federais aceitem petição inicial sem causídico, no caso de eventual recurso, o cidadão deverá estar representando por advogado ou defensor público.

Os documentos imprescindíveis para o ingresso com a ação são as cópias da Identidade, CPF, comprovante de residência, do PIS ou PASEP e extrato analítico do FGTS fornecido pela própria Caixa Econômica Federal de dezembro de 1998 até os dias atuais. No caso dos aposentados, a cópia da carta de concessão da aposentadoria.

Por fim, é válido ressaltar que esta é uma tese que, embora pareça indiscutível, dependerá do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, muitas vezes, toma decisões mais políticas que jurídicas, ainda mais sabendo que, acaso sejam procedentes as ações intentadas, a Caixa Econômica Federal terá de pagar cerca de 200 bilhões de reais.


Por Carlos Gabriel Lacerda
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