EDUCAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA RECOMENDA ATENÇÃO SOBRE LISTA DE MATERIAL ESCOLAR EM COLÉGIOS PARTICULARES DE BONFIM

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2014

A Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim, Dra. ÍTALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 129, I e IX da Constituição Federal, no Art. 75, IV da Lei Complementar Nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia), bem como na Lei nº 8.078/90, e ainda,

CONSIDERANDO o período que antecede o início do ano letivo 2014, com liberação de listas de material escolar pelas instituições de ensino desta Comarca;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Estadual Nº 6.586/94, inclusive que:
Art. 3º – Os estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

§ 1º – Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º – Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início da unidade.

§ 3º – Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

§ 4º – Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo de expediente ou de uso genérico, tais como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.


RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:


I – Todas as escolas particulares dos municípios de Senhor do Bonfim e Andorinha deverão elaborar sua lista de material escolar em conformidade com as disposições acima transcritas, e ainda,

“Art. 7º - Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.”

II – Caso as listas já tenham sido distribuídas as diretorias das escolas deverão entrar em contato com os pais propondo a reformulação das mencionadas listas de material e/ou devolução do material irregular arrecadado;


III – Na hipótese das escolas não acatarem a presente Recomendação, os responsáveis pelos alunos deverão procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a 4ª Promotoria de Justiça, para que sejam tomadas as medidas legais contra os respectivos estabelecimentos de ensino;

IV – Essa recomendação deverá ser divulgada nas Escolas Particulares desta Comarca ou entidades que exerçam qualquer função delegada do Estado, segundo determina o Art. 75, IV da Lei Complementar Estadual Nº 11/96.

Senhor do Bonfim, 27 de Janeiro de 2014.


Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz
Promotora de Justiça
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