ARTIGO: ACIDENTES DE TRÂNSITO - CONHEÇA OS DANOS E PREJUÍZOS MAIS COMUNS

Maiana Santana
Em meados da segunda quinzena de agosto passado o site JusBrasil publicou em seu espaço noticioso comentário da advogada Luciana Mascarenhas, integrante do Escritório Mascarenhas e Associados, especialista em Direito do Trânsito e Pós-Graduada em Direito Público, consultora da Rede Globo de Televisão e do Jornal Estado de Minas, na área de Trânsito, definindo os tipos de danos e prejuízos mais comuns decorrentes de acidentes de trânsito e que deixam a maioria das pessoas em dúvida.


São considerados os danos e prejuízos mais comuns em acidentes de trânsito os seguintes: Dano Material; Lucros Cessantes; Dano Corporal; Dano Moral; Dano Estético e Danos Emergentes.


O comentário da advogada Luciana Mascarenhas teve o propósito de esclarecer dúvidas a respeito do assunto e que ainda alcança a maioria das pessoas envolvidas em acidentes dessa natureza, por puro desconhecimento dos seus direitos.


Para tornar ainda mais claro cada um dos danos e prejuízos que decorrem de acidentes de trânsito, facilitando a compreensão leiga da maioria dos leitores, a abordagem desses danos e prejuízos é feita neste espaço em linguagem simples e direta, desprezando jargões jurídicos que muitas vezes embelezam o texto, mas, seguramente, dificultam o entendimento da pessoa comum, que não está afeita a expressões jurídicas.


DANO MATERIAL – é o que atinge diretamente o patrimônio da pessoa física (do ser humano), ou da pessoa jurídica (de empresas, instituições ou entidades). Geralmente esse tipo de dano ou prejuízo se dá por causa de uma ação (prática de um ato) ou omissão (ausência de prática de um ato) realizada por terceiros. Para que haja reparação de DANO MATERIAL será necessário e imprescindível que fique demonstrado que a conduta indevida do causador do dano resultou o efetivo prejuízo patrimonial da vítima (isto é, ficou demonstrado a existência do que o Direito define como nexo de causalidade). Nesse caso, ocorrendo o acidente, deve ser apurado se a conduta reprovável do causador do fato foi ou não uma conduta culposa, ou seja, ele não queria aquele resultado, mas, por descuido, imperícia ou negligência, provocou o acidente (é o que o Direito denomina de responsabilidade objetiva). Diferentemente ocorre nas relações de consumo, porque aí não se discute quem é ou não é culpado, apurando-se apenas a ocorrência ou não do fato gerador do dano, valendo esta regra também para os danos causados pelas atitudes indevidas do Poder Público (é o que se conhece no Direito por responsabilidade objetiva).


LUCROS CESSANTES – a vítima deixa de obter algum lucro ou deixa de receber algum valor por causa do acidente, ficando impedida de trabalhar, de fechar algum negócio etc. A vítima é frustrada na sua expectativa de algum ganho ou remuneração. Nesse caso não importa se houve dolo (a intenção do causador do fato gerador do dano em causar o prejuízo), bastando tão somente a culpa (pelo descuido, imperícia ou negligência por parte do causador do fato). A advogada Luciana Mascarenhas lembra que há divergências na jurisprudência (decisões repetidas dos Tribunais sobre o assunto), porque há decisões que afirmam que os LUCROS CESSANTES seriam DANOS MATERIAIS e outras que afirmam que os LUCROS CESSANTES são considerados PERDAS FINANCEIRAS. A essência do dano, nesse caso, está na frustração que a vítima sofre na sua expectativa de obter algum ganho (seja salarial ou lucro negocial) em decorrência do acidente do qual é vítima.


DANO CORPORAL – Acontece quando o acidente causa lesão física ao ser humano, resultando em perda ou redução de membro (órgão) ou função corporal. Exemplos: por causa do acidente, a vítima perdeu um braço, uma mão, uma perna, um pé, parte do pulmão, do fígado etc.


DANO MORAL – Evidentemente não envolve lesões a direitos patrimoniais ( porque se trata de DANO MATERIAL). O DANO MORAL é o que atinge a dignidade da pessoa, ou, de modo mais amplo, o que atinge direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto. O conceito de DANO MORAL há muito foi ampliado, alcançando, inclusive, as pessoas jurídicas, desde que relacionados aos chamados direitos da personalidade, atingindo o nome, a honra e a dignidade.


DANO ESTÉTICO – è considerado uma subespécie de DANO CORPORAL, ficando caracterizado pela redução ou eliminação do padrão de beleza de uma pessoa, mas sem a ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento o seu organismo. Exemplo: cicatriz que deixe marca no corpo, mas não impede o funcionamento da parte atingida. Não se pode confundir DANO ESTÉTICO, com DANO CORPORAL e DANO MORAL. São parecidos, mas não são iguais. Enquanto o DANO CORPORAL se caracteriza pela redução ou perda de função de um órgão ou membro do corpo humano, o DANO ESTÉTICO se caracteriza pela diminuição ou eliminação do PADRÃO DE BELEZA de uma pessoa. Já o DANO MORAL se caracteriza pela ofensa injusta causada à pessoa (a exemplo de DOR e SOFRIMENTO e também nos casos vistos como desrespeito à integridade física da pessoa humana). Pra resumir, Teresa Ancona Lopes, no seu livro DANO ESTÉTICO, pág. 38, define o DANO ESTÉTICO como sendo “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa”, de tal sorte que cause enfeiamento, gerando humilhações e desgostos à vitima, dando origem, consequentemente, a uma dor moral.


DANOS EMERGENTES – São os prejuízos que efetivamente a vítima sofreu no seu patrimônio. Exemplo: a vítima teve o seu veículo danificado durante um acidente e esse prejuízo não é reparado, porque o causador do acidente não tem como fazê-lo. Não se confunde com LUCROS CESSANTES, porque nesse caso a vítima deixa de ganhar alguma renda futura, ainda que imediata. Exemplo: a vítima depende do seu veículo para trabalhar e por causa do acidente, fica inativo. Caracteriza-se, aí, situação de LICROS CESSANTES.


São estes os danos e prejuízos mais comuns que podem resultar de um acidente de trânsito e que podem, cumulativamente, ser cobrados numa mesma ação judicial pela vítima contra o causador do acidente, buscando a satisfação dos seus direitos.


*Maiana Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Postagem Anterior Próxima Postagem

PUBLICIDADE