ENTENDA O SIGNIFICADO DE AUXILIO-DOENÇA PARENTAL


*Maiana Santana

Recentemente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Santa Catarina julgou procedente a decisão de um juiz federal que havia decidido em favor de uma mãe o direito a perceber auxílio-doença, não porque essa mãe estivesse doente, mas, sim, porque a sua filha, uma menor impúbere, isto é, uma criança, estivera internada num hospital em situação considerada crítica, com poucas chances de sobreviver.

A decisão da Turma Recursal, considerada inovadora, observou aspectos puramente humanísticos, acompanhando o raciocínio do magistrado de um JEF – Juizado Especial Federal que sustentou a tese de que a criança necessitava de cuidados e atenção que somente a mãe tinha condições de oferecer, apesar de não existir na jurisprudência da Justiça Federal e na TNU/JEFs (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) decisões que garantam auxílio-doença nessas condições.

De modo objetivo, sabemos que o benefício de auxílio-doença está previsto na Lei Geral da Previdência Social, a Lei de nº 8.213 de 1991, nos seus artigos 59 a 63, regulamentados pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS, nos seus artigos 71 a 80 e que exige como requisitos básicos do segurado a incapacidade para o trabalho ou a incapacidade de atividade profissional.

Nesse caso, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho ou da atividade profissional, o segurado tem sua remuneração salarial garantida pelo empregador, sendo a remuneração salarial do período subseqüente garantida pela Previdência Social até que cesse a incapacidade.

Não havendo previsão legal e muito menos sustentação jurisprudencial (de decisões dos tribunais) nesse sentido, vê-se que o juiz federal de Santa Catarina e a Turma Recursal Federal do mesmo Estado optaram por fazer uma leitura e interpretação social dos artigos citados, porque não garantem ao segurado esse direito, como observa o jurista Adauri Antônio de Souza Brito em publicação de 9 de maio de 2013, no site JusBrasil.

Aliás, o doutor Adauri lembra que a possibilidade de concessão do benefício parental é tratada na obra do jurista Carlos Alberto Vieira Gouveia – Benefício por incapacidade & Perícia Médica, editora Juruá, p. 82/83, sendo tema bastante referenciado em cursos diversos sobre direito previdenciário brasileiro.

Partindo do princípio que a essência da Seguridade Social objetiva garantir a seus segurados “a cobertura dos riscos sociais”, riscos estes que envolvem a momentânea incapacidade de trabalho dos segurados, “as normas legais que regem a Seguridade Social devem ser interpretadas finalísticamente e de forma humanitária, como observa Marina Vasques Duarte (Direito Previdenciário – Editora Verbo Jurídico), citada pelo jurista Adauri Antônio.

E essa interpretação humanitária se mostra mais forte quando a incapacidade do segurado para o trabalho decorre de doenças enfrentadas por seus familiares, repercutindo-lhe de alguma forma, física ou psicologicamente, causando-lhe incapacidade momentânea.

Seguindo esse raciocínio, sem dúvida, a possibilidade de concessão de auxílio-doença parental é real e por essa razão a decisão objeto deste comentário merece o relevo que está ganhando nos meios jurídicos previdenciários do Brasil, o que torna importante para leigos e juristas o entendimento do significado de auxílio-doença parental.

*Maiana Santana é advogada, dedicada ao estudo do Direito Trabalhista e Previdenciário, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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