ARTIGO: REVISTA DE TRABALHADORES CONTINUA GERANDO POLÊMICA

Josemar Santana

Se a Constituição Federal garante o direito de defesa da propriedade às empresas, portanto, aos empregadores (art. 5º, inciso XXII) e se a mesma Constituição protege os empregados na sua intimidade e privacidade (art. 5º, inciso X), é na Lei Maior que começam as divergências e estimula conflitos, gerando controvérsias e polêmicas, cada vez mais acentuadas.

Fica difícil, portanto, conciliar o interesse do empregador, na defesa do seu patrimônio com o necessário e indispensável respeito à dignidade do trabalhador, porque, se de um lado, o trabalhador goza do legítimo direito de defender a sua propriedade, de outro o empregado detém o legítimo direito de preservar a sua intimidade.

Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, no voto proferido em sede de recurso numa ação em que um empregado de certa indústria fora vítima de revista íntima, “não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a obrigar empregados ao desnudamento para revistas”, porque, segundo defende, “não há revista íntima razoável”.

Para o Ministro Bresciane, “o ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito”, reconhecendo, entretanto, que o procedimento de revista pessoal é prática comum nas empresas e não se limita apenas à revista pessoal, estendendo-se aos objetos dos empregados, a exemplo de sacolas, bolsas e outros pertences.

Se a revista feita em objetos dos empregados (bolsas, sacolas e outros) já causa sério constrangimento, é notório que as revistas pessoais, principalmente femininas, são consideradas extremamente invasivas, nas quais, na maioria das vezes, a pessoa é obrigada a se despir completamente, “ainda que perante pessoas do mesmo sexo”, como ressalta a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.

Sabe-se que a empresa, pela própria natureza de sua atividade, carrega consigo o risco do negócio, mas não pode, buscando proteger esse risco “atentar contra os direitos individuais de seus empregados”, conforme argumenta a procuradora do Trabalho, Lia Simón, porque “cabe à empresa escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo encontra limites”, explica a procuradora.

Mesmo os que defendem a revista íntima ou pessoal como último recurso a ser utilizado pelas empresas entendem que esse recurso pode ser dispensado porque há meios tecnológicos eficientes de controle, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção, além dos sistemas de circuitos internos de filmagem, detector de metais e a vigilância realizada por serviço especializado, o que destrói qualquer justificativa para a revista pessoal ou íntima.

De autoria da deputada baiana Alice Portugal (PCdoB), tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 583/2007, que dispõe sobre a proibição da revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresa privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividade no Brasil.

Segundo o projeto da deputada baiana, além de multa de 50 salários mínimos para quem fizer a revista, ficará o infrator sujeito a detenção de seis meses a um ano na hipótese de reincidência e haverá também suspensão por 30 dias se a infração for cometida por funcionário da empresa.

Para a doutrina (pensamento de juristas) e a jurisprudência (decisões repetidas dos Tribunais) brasileira a revista pessoal, seja a realizada diretamente no corpo do(a) empregado(a), seja a realizada em objetos (bolsas, sacolas e outros pertences) se constituem numa forma de concretização do poder de controle do empregador, do que discorda a procuradora Lia Simón, porque “o entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade em detrimento do direito à intimidade e à vida privada”.

O certo é que, enquanto não existir regramento próprio para disciplinar o assunto, a revista pessoal vai continuar gerando muita polêmica, com indenizações aplicadas em favor das pessoas que se sentem violadas na sua intimidade pelos excessos cometidos pelas empresas, através de seus prepostos.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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