COMPREENDA AS PROPOSTAS DE REFORMA POLÍTICA

Josemar Santana

A chamada REFORMA POLÍTICA objetiva discutir temas considerados estratégicos do sistema político brasileiro, alguns deles tratados na Constituição Federal, a exemplo de sistemas eleitorais, fidelidade partidária, financiamento eleitoral e partidário, cláusula de desempenho e suplência de senadores, temas estes que estão desde 2011 a Cargo de Comissões da Reforma Política, criadas separadamente na Câmara dos Deputados Federais e no Senado Federal.

Evidentemente, não se pode pensar em REFORMA POLÍTICA, sem pensar em REFORMA DO CÓDIGO ELEITORAL, assunto que, aliás, também já se encontra a cargo de uma COMISSÃO e tem por objetivo atualizar, organizar e consolidar a legislação eleitoral, atualmente distribuída no CÓDIGO ELEITORAL e em leis esparsas que revogaram tacitamente parte desse CÓDIGO.

Essa COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO ELEITORAL visa, ainda, modernizar e conferir celeridade às normas de processo eleitoral não penal e penal, uniformizando os ritos processuais, o que lhe confere, precipuamente, atribuição para o estudo das normas que regem as eleições.


Portanto, pode-se dizer que a REFORMA POLÍTICA depende muito da REFORMA ELEITORAL para alcançar os objetivos pretendidos, estando organizados para análise pela COMISSÃO DE REFORMA POLÍTICA DO SENADO onze pontos, que são transcritos a seguir:

1-SISTEMAS ELEITORAIS

– Sistema Majoritário – os candidatos mais votados são eleitos e é conhecido entre nós como voto distrital. Comporta diversas variantes, conforme o número de cadeiras em jogo. As variantes mais difundidas são: a) Voto Majoritário Uninomimal: nesse sistema o território é dividido em distritos e os eleitores de cada um deles elegem um representante na Câmara dos Deputados; b) Voto Majoritário Plurinominal: as circunscrições são divididas em distritos que elegem, pelo voto majoritário, seus representantes. A proposta conhecida como “Distritão”, que prevê a transformação das Unidades da Federação em distritos e a eleição de todos os seus representantes pelo voto majoritário encontra-se nessa categoria.
– Sistema Proporcional – o voto proporcional procura incluir na representação não as maiorias locais ou regionais, mas todos os competidores, na proporção dos votos obtidos. As opções são as seguintes: (a)Sistema Proporcional com Listas Fechadas e Bloqueadas: nesses casos a lista é definida pelo partido, normalmente em convenção, e o eleitor pode apenas sufragá-la ou recusá-la; b)Sistema Proporcional com Listas Flexíveis: nessa variante, os partidos apresentam suas listas e os eleitores podem contribuir, de diversas maneiras, para a alteração dessa ordem; c) Sistema Proporcional de Lista Aberta: a ordem dos candidatos é definida pelo número de votos obtido por cada um deles. Este sistema é o atual adotado pelo Brasil desde 1945.
– Sistema Misto – parte dos deputados é eleita pelo voto proporcional e parte pelo voto majoritário.
2. FINANCIAMENTO ELEITORAL E PARTIDÁRIO

Atualmente vigora o sistema misto de financiamento eleitoral e partidário, formado por recursos públicos (recursos do Fundo Partidário e compensação fiscal de rádios e TVs, pela cessão de horário eleitoral gratuito) e privados (recursos de doações de pessoas físicas e jurídicas).

A proposta de alteração mais significativa tem sido a de tornar o financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente público. Também há proposta no sentido de se adotar o financiamento público exclusivo para as eleições do Executivo, mantendo-se o sistema atual nas eleições para o Legislativo.

3. SUPLÊNCIA DE SENADOR

Atualmente cada Senador é eleito com dois suplentes. O suplente substitui o titular nos impedimentos temporários por ocupação de outro cargo ou de licença superior a 120 dias e o sucede nos casos de afastamento definitivo.

Há propostas que estabelecem que o Suplente substitui o titular, mas não o sucede, ou seja, só assumirá o cargo em caso de afastamento temporário do titular, não assumindo na ocorrência de afastamento definitivo. Nesse caso haveria novas eleições, exceto faltando menos de sessenta dias para a eleição regular, quando o suplente assumiria a cadeira até o final do mandato.

Há também proposta que estabelece que o suplente de Senador será o deputado federal mais votado do mesmo partido e outra proposta que preceitua que o candidato a Senador derrotado e com maior votação será o suplente.

4. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL

Hoje o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Há propostas no sentido de alterar esses prazos.

5. COLIGAÇÃO NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL

Atualmente os partidos podem formar coligações para as eleições proporcionais. Há propostas no sentido de vedar essas coligações. Há também propostos para permitir a chamada “federação de partidos”, possibilitando dois ou mais partidos atuar como se fossem um só partido.

6. VOTO FACULTATIVO

O voto deixaria de ser obrigatório e passaria a ser facultativo, isto é, o eleitor votaria se quisesse.

7. DATA DA POSSE DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO

Existe proposta para alterar a data da posse do Presidente da República e dos Governadores de Estado.

8. CLÁUSULA DE DESEMPENHO

É também chamada CLÁSULA DE BARREIRA. No Brasil, o debate está relacionado às condições que devem ser observadas para que um partido tenha funcionamento parlamentar e acesso ao fundo partidário e à propaganda partidária no rádio e na televisão.

9. FIDELIDADE PARTIDÁRIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que o mandato pertence ao partido em decorrência de normas constitucionais que regem nosso sistema político.

10. REELEIÇÃO E DURAÇÃO DE MANDATOS

Existe proposta que proíbe a reeleição dos Chefes do Poder Executivo no período subseqüente e modifica a duração dos mandatos. Também há proposta que unifica todas as eleições para o Legislativo e para o Executivo, em todos os âmbitos da Federação.

11. CANDIDATURA AVULSA

Existe proposta no sentido de permitir a candidatura de que não esteja filiado a partido político.

Observe-se que são temas polêmicos e alguns de difícil compreensão para a maioria da população, o que tornaria, na prática, inviável a proposta da Presidente Dilma Rousseff, para levar cinco desses onze temas à consulta popular por meio de plebiscito, primeiro, porque somente contemplaria parte da totalidade de temas que estão postos para análise do Congresso Nacional e, segundo, porque seria uma reforma parcial, ficando pendentes ainda, outros seis temas.

Assustada com as manifestações populares, a Presidente propôs que fossem levados à consulta popular os seguintes temas: 1-Financiamento de Campanha – público, privado ou misto; 2-Definição do sistema eleitoral – voto proporcional ou distrital; 3-Existência da suplência de senadores; 4-Fim ou manutenção das coligações partidárias; 5-Fim ou manutenção do voto secreto no Parlamento.

É natural que as consultas populares em forma de plebiscito ou referendo, em regra, devem tratar de temas sensíveis à população, mas, desde que as questões possam ser plenamente compreendidas.

E demonstrando preocupação com a necessidade de plena compreensão dos temas pela população, o Tribunal Superior Eleitoral, em reunião da Presidente, Ministra Cármen Lúcia com os 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais fixou o prazo de 70 (setenta) dias para organizar o plebiscito.

Essa preocupação com a importância da compreensão popular para opinar num plebiscito sobre temas tão complexos foi manifestada pelo ministro aposentado do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres de Brito como questões que necessitam ter “a claridade do sol do nordeste a pino”, o que fica difícil com os cinco pontos propostos pela Presidente Dilma.

Comentando o assunto, na edição de 3 de julho passado, da Revista Consultor Jurídico, o Editor em Brasília, jornalista Rodrigo Aidar observou que, sem dúvida, do ponto de vista jurídico, a convocação de um plebiscito sobre a reforma política é legítima, porque a regra é que o CONGRESSO pode chamar o povo a votar sobre qualquer matéria de sua competência, inclusive questões que seriam aprovadas por meio de PECs (Propostas de Emenda à Constituição).

No entanto, esclarece Rodrigo Aidar, que a dúvida que se coloca é sobre o uso do plebiscito para decisões que exigem debates complexos, como o modelo de sistema eleitoral brasileiro.



*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório Santana Advocacia, com Unidades e Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Postagem Anterior Próxima Postagem

PUBLICIDADE