ITIÚBA NOVAMENTE SEM SINAL DA TIM


É de conhecimento público e notório a má qualidade da prestação de serviço da TIM em nossa região. A operadora tem vendido gato por lebre, vez que a qualidade do serviço vem piorando nos últimos meses em várias cidades da Região: Campo Formoso, Itiúba e Senhor do Bonfim.

HOJE ITIÚBA AMANHECEU SEM O SINAL DA TIM!!!! É A TERCEIRA VEZ EM MENOS DE TRINTA DIAS QUE A OPERADORA FICOU SEM SINAL, DEIXANDO CENTENAS DE CONSUMIDORES SEM O SERVIÇO, muitas vezes necessários para o trabalho, manter contato com familiares, emergências, etc, pois é sabido que o telefone celular deixou de ser status para se tornar uma necessidade.

Nos últimos tempos a TIM barateou o fornecimento, o que fez com que milhares de pessoas deixassem de utilizar o telefone fixo para utilizar apenas a linha telefônica da operadora TIM, o que demonstra a relevância de uma prestação de serviço de qualidade.

A ANATEL, agência estatal responsável pelas operadoras de telefonia fixa e móvel, constatou que apresenta número de crescimento dessa ocorrência não somente na Bahia, mas em vários estados, o que nos leva a crer que as fornecedoras do serviço não estão aperfeiçoando os serviços para que tal desconforto e danos sejam evitados. Tal fato gera lucro ao fornecedor enquanto o cliente não usufrui do serviço.

É cediço que as próprias relações de consumo são desequilibradas, não havendo falar em equivalência entre consumidor (parte hipossuficiente) e fornecedor que detém todos os meios e mecanismos necessários ao exercício de sua atividade.

Nesse sentido é o próprio sistema do consumidor que prevê formas de defesa e proteção da parte hipossuficiente. Inclusive o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor a segurança sendo certo que produtos e serviços postos no mercado pelo fornecedor não podem causar insegurança ao consumidor.

Permitir-se então que o ônus do serviço de péssima qualidade suportado pelo consumidor ao invés do fornecedor que é quem responde pelo risco da atividade ensejaria verdadeira afronta aos princípios apregoados pela Constituição brasileira e o Código do Consumidor.

O que se constata da decisão em análise é que o poder judiciário apontou o dever da operadora de telefonia celular de zelar pelo serviço fornecido.

Além disso, invocou a regra legal de que ao fornecedor cabe o risco do negócio, ou seja, se a empresa está no ramo de telefonia celular, sabe que haverá riscos na má prestação de serviço, e, portanto, em havendo danos deverá suportá-los.

Nos termos do CDC trata-se de responsabilidade por fato do serviço, já que é causa objetiva de um dano, também denominada como acidente de consumo. Tem por escopo tutelar o consumidor de forma a atender saúde e segurança.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O CDC fala inclusive que há defeito quando o serviço prestado não fornece adequadamente o serviço.

Ora, quem contrata telefonia celular espera usar a linha e pagar o preço devido pelo que usa, não esperando que haja falta de sinal.

ISSO PRECISA ACABAR! SE A OPERADORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PRESTAR O SERVIÇO, NÃO OFERTE!
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