DESABAFO POPULAÇÃO BONFINENSE‏


Acompanhando as últimas noticias com relação ao combate a escassez de chuvas em nosso município e regiões vizinhas. Venho por meio deste mostrar não só a minha INDIGNAÇÃO como cidadão bonfinense, mas o ponto de vista de grande parte, se não de toda população desse município que vem sofrendo a muito tempo com a falta d’agua. E mostrar que a atitude de parte da população pontonovense esta equivocada.

O desconhecimento das leis em nosso país é um tanto absurdo. Porem é melhor acreditarmos que essa atitude seja simplesmente DESCONHECIMENTO da legislação e não uma afronta aos poderes estaduais e federais de nossa nação.

Segundo a Lei Nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1.997, que institui a Política de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos regulamentado pelo inciso XIX do Art. 21º da Constituição Federal.

No seu artigo primeiro institui os principais fundamentos:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

A lei que instituí a politica de recursos hídricos em seus fundamentos reza que a AGUA é um bem público e não só de um município, comunidade ou região, e que em caso de escassez a prioridade é o CONSUMO HUMANO!

Com relação ao dano causado a obra, que é um bem público vamos considerar:

O código penal brasileiro institui no seu artigo 163 inciso III.

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

Pena: detenção de 1(um) a 6(seis) meses ou multa.

Segundo Tiana Brazão: “Não é por vivermos em um regime democrático de direito, de liberdade de expressão que vamos nos comportar de forma desordenada.”.

A lei de Nº 1.802 de 5 de janeiro de 1.953 que define crime contra o Estado e a Ordem Politica e Social.

Em seu Art.4º:

Art. 4º Praticar:

II - DEVASTAÇÃO, saque, incêndio, DEPREDAÇÃO, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

Pena: - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.

O fato é que só nos resta a apuração dos fatos e esperar que as autoridades apliquem as punições necessárias aos responsáveis por esse ato, considerado por muitos um ato de vandalismo. Enquanto isso a população Bonfinense continua sofrendo...


Luis, cidadão Bonfinense Indignado
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