BOLINHA PRESO NOVAMENTE POR PORTE INDEVIDO DE EXPLOSIVOS EM MINÉRIOS DE PINDOBAÇU


Em conversa com o Delegado Felipe Neri da Silva Neto, coordenador de Polícia Civil de Senhor do Bonfim, que informou que recentemente foi procurado por um cidadão bonfinense que informou que havia ocorrido um sequestro e que inclusive os sequestradores confundiram o denunciante com outro irmão, e que  armados eles chegaram se passando por policias do estado do Pernambuco.


Após essas informações o Delegado Felipe Neri iniciou uma investigação e pediu representação para busca e apreensão na casa de “Bolinha”, e completou Dr. Felipe “naquela operação que fizemos junto com o exercito, o Bolinha já havia sido preso, pelo crime de desobediência, por ter reaberto o garimpo dele ilegalmente porque estava fechado pelo DNPM, anteriormente já havia ocorrido aquelas cinco mortes, e hoje nós fomos fazer o cumprimento do mandato de busca e apreensão na casa dele por volta das 05h00min da manhã, e para nossa surpresa encontramos uma arma que até coincide com o que a pessoa falou, um rifle, encontramos 206 bananas de dinamites, algo em torno de 75 kg de dinamite, 100 espoletas já preparadas e modificadas da forma pirotécnica para a forma elétrica, o que não pode por lei e é um verdadeiro perigo, mais de 200 espoletas ainda intactas, fiação para estopim, tudo de forma ilegal tudo contrariando a legislação vigente que proíbe a modificação desse material”, disse Dr. Felipe.

Bolinha foi enquadrado nos artigos, 12 e 16 da lei 10.826/03:

Artigo 16 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10826/03

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir detiver fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10826/03

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. ‘jusbrasil’



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