A UNIÃO ESTÁVEL E OS DIREITOS DO CASAL

Josemar Santana
A UNIÃO ESTÁVEL é definida como sendo a união sem vínculo matrimonial (sem casamento civil), isto é, resultante de “uma convivência semelhante à de pessoas casadas” (como ensina a advogada carioca Liliana Rodrigues Delfino em entrevista concedida ao site MeuAdvogado), sem, contudo, o casal optar pelo casamento formal, apesar da relação prolongada e com as características de família constituída.

Na UNIÃO ESTÁVEL, entretanto, o casal possui alguns direitos iguais e outros diferentes dos existentes entre casais que formalizaram a união pelo casamento, nos termos estabelecidos no Código Civil.


Especialista no assunto, a advogada Liliana Rodrigues Delfino abordou alguns aspectos relativos a direitos do casal na UNIÃO ESTÁVEL, estabelecendo diferenças, em alguns casos, com os direitos relativos a casais que formalizaram casamento, conforme disposto no Código Civil.

Resumidamente, são essas as situações abordadas na entrevista pela advogada Liliana Rodrigues Delfino:

A mulher vive em regime de UNIÃO ESTÁVEL e herda um bem do seu pai. Esse bem será dividido (partilhado) com o companheiro, em caso de separação?

- Não será dividido, porque o bem de herança ou oriundo de doação não fica sujeito a divisão com o companheiro ou, mesmo se fosse casada civilmente, também não seria dividido com o marido.

Documentos que comprovam a União Estável e o casamento.
- A Escritura Declaratória de União Estável, feita em Cartório (Tabelionato), vale como prova da União Estável. A Certidão de Casamento prova o casamento civil do casal.

Hipóteses de proibição da União Estável.
– pais com filhos;
– parentes em geral, como os irmãos, tio(a) sobrinha(o);
– pessoas casadas;
– o cônjuge sobrevivente com o (a) assassino(a) de seu esposo (esposa);
– o (a) doente mental.

Hipóteses de proibição para o casamento civil.
– os ascendentes com os descendentes (pais com filhos);
– o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi o adotante;
– os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;
– as pessoas casadas;
– o cônjuge (marido ou mulher) sobrevivente com o(a) condenado(a) por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (marido ou mulher);

Procedimentos de separação para casais em UNIÃOE ESTÁVEL e casais em CASAMENTO CIVIL.
- O CASAMENTO CIVIL é dissolvido (acaba) com o divórcio, enquanto a UNIÃO ESTÁVEL termina com a dissolução. Um e outro podem ser feitos em Cartório (Tabelionato). Na hipótese de UNIÃO ESTÁVEL que não tenha sido formalizada por meio de Escritura Declaratória, primeiramente há de ser reconhecida a UNIÃO para ocorrer a DISSOLUÇÃO. Judicialmente, pode ocorrer na mesma ação o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

Diferença entre CONCUBINATO e UNIÃO ESTÁVEL.
- CONCUBINATO é caracterizado pelas relações NÃO EVENTUAIS entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

- A UNIÃO ESTÁVEL, ao contrário, ocorre quando o indivíduo, mesmo estando separado de fato (não oficializou a separação na Justiça), tiver um relacionamento firme (sólido), definitivo, com intenção de formar família com outra mulher.

Situação da herança na relação de CASAMENTO civil.
- A sucessão legítima obedece a seguinte ordem: 1º, aos descendentes (filhos da parte falecida) em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 2º, aos ascendentes (pais), em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 3º, ao cônjuge sobrevivente e, por fim, 4º, aos colaterais (irmãos etc).

Direito sucessório do convivente/companheiro(a).
- O(a) companheiro(a) participará na sucessão da parte que faleceu somente nos bens que foram adquiridos onerosamente (mediante compra), enquanto estiveram juntos. A parte sobrevivente fica com metade e a outra metade vai para os herdeiros legítimos, na ordem citada no item anterior.

Conversão de UNIÃO ESTÁVEL em CASAMENTO.
- É possível, estando o casal de comum acordo e a qualquer tempo. Basta requerer ao Oficial do Registro Civil .

Beneficiário(a) de Seguro de Vida.
- O art. 793 do Código Civil garante validade ao companheiro (ou à companheira) ser instituído (a) como beneficiário (a) de seguro, desde que, na data da formalização do contrato de seguro, ele (a) já estava separado (a) judicialmente, ou separado (a) de fato, caso ele (a) tenha declarado a outra parte o (a) beneficiário (a). Se declarar o (a) beneficiário (a) qualquer outra pessoa, essa pessoa será a beneficiária do seguro.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Salvador (Ba) e Senhor do Bonfim (Ba).
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