VEREADOR GUSTAVO MIRANDA CONTINUA A REVELAR DESINFORMAÇÃO


O mais digno seria, sem dúvida, o Vereador Gustavo Miranda mostrar um pouco de humildade e reconhecer que “não lembrava” de que ele mesmo aprovara uma Lei em março de 2010, a Lei 1163/2010, bem mais completa e mais bem elaborada que aquela que ele desejou aprovar esta semana. A referida lei foi publicada no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, no endereço http://ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/senhordobonfim/doe/?pagina=listagem&data=26/03/2010. Optou contudo o edil irascivo por uma nota de péssimo gosto e mal elaborada, usando inclusive expressões que não soam bem na oratória de um digno homem público.


Colocamos em apêndice a Lei no. 1163/2010, destacando os seguintes artigos:

O Artigo 1º autorizou o Poder Executivo a celebrar convênios e contratos “no âmbito de todas as esferas do governo”;

O Artigo 2º autorizou celebrar os referidos atos até 31 de dezembro de 2012, logo não seria necessária nova lei.

Acresce ainda, e nisto o vereador se encontra mais uma vez desinformado, que o nosso município de Senhor do Bonfim já assinou os devidos convênios de cooperação coma Secretaria de Segurança Pública pelo prazo de dois anos, e cópia pode ser requisitada em nosso setor de convênios.



TEXTO DA LEI IGNORADA PELO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR GUSTAVO MIRANDA:

LEI MUNICIPAL 1163/2010

de 26 de março de 2010

Dispõe sobre a autorização para celebração de convênios, contratos, acordos, consórcios, ajustes e

outros instrumentos de interesse da municipalidade no âmbito das esferas de governo e com entidades

de direito privado sem fi ns lucrativos.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições preceituadas na

Lei Orgânica do Município (LOM) e, sobretudo, considerando a existência de interesse público devidamente justifi cado, faz

saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de todas as esferas de governo, assim como junto a outras instituições ou entidades de

direito privado sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, social, associativa, esportiva ou cultural, autorizado a celebrar convênio, contratos,

acordos, consórcios, ajustes e/ou outros instrumentos de interesse públicos, devidamente justificados.

Parágrafo Único – excetua-se da autorização, ora concedida, contratos de empréstimos, confi ssões e parcelamento de dívidas que deverão

ter autorização específica.

Art. 2º - A autorização constante do artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 2012.

Art. 3º - Compete, ainda, ao Poder Executivo, após a concretização do ato, enviar cópia do mesmo, ao Poder Legislativo para a devida ciência e registro.


Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo deverá oferecer ao Poder Legislativo, meios necessários para melhor acompanhamento, fi scalização e

avaliação de tudo aquilo que diz respeito ao cumprimento dos objetivos pressupostos em cada convênio ou contrato fi rmado entre a Prefeitura

Municipal de Senhor do Bonfi m e órgãos governamentais ou entidades não-governamentais.



Art. 5º - A autorização expressa no artigo primeiro desta lei estará sempre sujeita aos preceitos e normas estabelecidas na legislação federal

vigente pertinente à matéria específi ca.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2010.


Gabinete do Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim, 26 de março de 2010.

Paulo Batista Machado
Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim


(FONTE: http://ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/senhordobonfim/doe/?pagina=listagem&data=26/03/2010)
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