Nota de esclarecimento
O sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Filadélfia, SISEF-BA de Filadélfia/BA por seu presidente signatário, no uso de
suas atribuições estatutária e constitucionais de defesa dos direitos coletivos
e individuais dos Servidores Públicos Municipais de Filadélfia vem a público
esclarecer a toda a população e em especial aos professores municipais de
Filadélfia empossados em 1999, que foram enquadrados no dia 28/11/2012, que em
momento algum essa entidade que sempre lutou em defesa do funcionário público,
tentou dificultar o enquadramento ou se posicionou contra, uma vez que esse
assunto (enquadramento) foi ponto de pauta dos últimos anos em todos os
encaminhamentos de solicitação de negociação da DATA BASE (não cumprida). A
interferência hora tentada ser feito por esse sindicato é no intuito que o
enquadramento aconteça de forma correta e transparente não prejudicando assim
nem um envolvido, mais sim, que seja obedecido os critérios que reza a lei
157/2009 artigo 103, critérios esses que não foram obedecidos.
1- Lei n° 157/2009
Art. 103
– Aos docentes que exerçam, em tempo integral, atividade de
Suporte
pedagógico direto à docência, poderão optar pelo regime de 40
(quarenta)
horas, condicionada à existência de vaga no quadro do
magistério
público municipal e à observância, por ordem de prioridade,
dos
seguintes critérios:
I – I –
Fica assegurado ao servidor efetivado com a
Constituição
de 1988 e aos concursados para o regime de 40
(quarenta)
horas semanais e que exercem apenas 20 (vinte)
Horas
semanais o direito a partir 45 dias da promulgação da
Presente
Lei, observando-se o caput deste artigo.
II -
antiguidade: maior tempo de efetivo exercício no magistério
público
de Filadélfia-Ba;
III –
assiduidade;
IV – não
ter mais que 20 (vinte) horas de efetivo exercício
No
município de Filadélfia a, respeitado o limite máximo de 60
(sessenta)
horas, se o docente possuir outras obrigações de
natureza
contratual;
V –
apresentar o menor número de atestados médicos
Os
atestados médicos que trata o presente inciso serão
Comprovados
através do Livro de Frequência e/ou Diário de
Atividades de Classe, assinados pelo professor.
VI – Em
caso de empate serão observados respectivamente
os
seguintes critérios:
a)
Período igual ou menor que 5 (cinco) anos para aposentadoria;
b) Mais
tempo de efetivo exercício em sala de aula;
c) Prova de títulos (certificados e diplomas).
É lamentável
o comportamento de algumas pessoas e da gestão publica municipal que recusa de
qualquer interferência feita pelo SISEF-BA, e nem pelo menos tem a humildade ou
respeito de ouvir os legítimos representantes dos servidores, e ainda espalham
boatos de que o sindicato estar tentando dificultar o processo, atitude essa
repudiada pelo sindicato que lamenta e deixa claro e notório que a única
intensão desse órgão e fazer cumprir a Lei, Para segurança dos envolvidos no
processo, temos pleno conhecimento do direito de todos os que já foram
enquadrados, assim quanto os que foram excluídos, dessa forma agradecemos a
compreensão e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, e sempre em
defesa da classe.
Atenciosamente,
Valmir
Dantas Gama
Diretor
administrativo.