SISEF ENVIA NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DE 1999


Nota de esclarecimento

O sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Filadélfia, SISEF-BA de Filadélfia/BA por seu presidente signatário, no uso de suas atribuições estatutária e constitucionais de defesa dos direitos coletivos e individuais dos Servidores Públicos Municipais de Filadélfia vem a público esclarecer a toda a população e em especial aos professores municipais de Filadélfia empossados em 1999, que foram enquadrados no dia 28/11/2012, que em momento algum essa entidade que sempre lutou em defesa do funcionário público, tentou dificultar o enquadramento ou se posicionou contra, uma vez que esse assunto (enquadramento) foi ponto de pauta dos últimos anos em todos os encaminhamentos de solicitação de negociação da DATA BASE (não cumprida). A interferência hora tentada ser feito por esse sindicato é no intuito que o enquadramento aconteça de forma correta e transparente não prejudicando assim nem um envolvido, mais sim, que seja obedecido os critérios que reza a lei 157/2009 artigo 103, critérios esses que não foram obedecidos.
1-   Lei n° 157/2009

Art. 103 – Aos docentes que exerçam, em tempo integral, atividade de 
Suporte pedagógico direto à docência, poderão optar pelo regime de 40
(quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro do
magistério público municipal e à observância, por ordem de prioridade,
dos seguintes critérios:

I – I – Fica assegurado ao servidor efetivado com a
Constituição de 1988 e aos concursados para o regime de 40
(quarenta) horas semanais e que exercem apenas 20 (vinte)
Horas semanais o direito a partir 45 dias da promulgação da
Presente Lei, observando-se o caput deste artigo.

II - antiguidade: maior tempo de efetivo exercício no magistério
público de Filadélfia-Ba;

III – assiduidade;

IV – não ter mais que 20 (vinte) horas de efetivo exercício
No município de Filadélfia a, respeitado o limite máximo de 60
(sessenta) horas, se o docente possuir outras obrigações de
natureza contratual;

V – apresentar o menor número de atestados médicos
Os atestados médicos que trata o presente inciso serão
Comprovados através do Livro de Frequência e/ou Diário de
                                      Atividades de Classe, assinados pelo professor.


VI – Em caso de empate serão observados respectivamente
os seguintes critérios:

a) Período igual ou menor que 5 (cinco) anos para aposentadoria;
b) Mais tempo de efetivo exercício em sala de aula;
c) Prova de títulos (certificados e diplomas).

É lamentável o comportamento de algumas pessoas e da gestão publica municipal que recusa de qualquer interferência feita pelo SISEF-BA, e nem pelo menos tem a humildade ou respeito de ouvir os legítimos representantes dos servidores, e ainda espalham boatos de que o sindicato estar tentando dificultar o processo, atitude essa repudiada pelo sindicato que lamenta e deixa claro e notório que a única intensão desse órgão e fazer cumprir a Lei, Para segurança dos envolvidos no processo, temos pleno conhecimento do direito de todos os que já foram enquadrados, assim quanto os que foram excluídos, dessa forma agradecemos a compreensão e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, e sempre em defesa da classe.  



Atenciosamente,

Valmir Dantas Gama
Diretor administrativo.
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