FAVORITISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Josemar Santana


A Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, dedicou no Título III (Da organização do Estado) um capítulo (o VII) para tratar exclusivamente DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, estabelecendo, no art. 37, o seguinte dispositivo:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também ao seguinte:” (seguem-se XXII incisos e 12 parágrafos, além das demais regras previstas nos artigos 38 a 42).

Observe-se que o art. 37 faz referência explícita a cinco princípios, destacados no texto acima, em maiúsculas, com o propósito de chamar a atenção do leitor, valendo lembrar que esses princípios são chamados pelos doutrinadores de “princípios básicos constitucionais da Administração Pública”.

É que, além desses princípios básicos constitucionais da Administração Pública, ainda há outros denominados pelos doutrinadores de “princípios básicos infraconstitucionais da Administração Pública”, que não estão expressos na Constituição da República, mas podem estar expressos nas diversas constituições estaduais e até mesmo em Leis complementares, especiais e ordinárias.

Neste comentário, entretanto, nos interessa tratar dos “princípios básicos constitucionais da Administração Pública”, porque bastantes para a regência da Administração Pública, já que proclamam os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública.

Tratando, pois, da Administração Pública, necessário se torna defini-la, para melhor compreensão do leitor, transcrevendo, aqui, a definição do renomado constitucionalista Alexandre de Moraes (in Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional – São Paulo: Atlas, 2002, p.776):

“A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.(aqui, Estado é referenciado como sendo o Poder Público em geral).

Feitas essas considerações preliminares, passemos a tratar dos cinco PRINCÍPIOS BÁSICOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ainda que de forma resumida, imposta, aqui, em obediência à limitação de espaço.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é aplicado na administração pública de forma rigorosa e especial, porque o administrador público somente poder fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais normas regedoras da administração pública, vedada, portanto, a prática de ato oriundo da vontade do gestor, porque está gerenciando bens públicos, o que difere da administração de bens particulares, em que é permitida a realização de tudo que a lei não proíba.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – é também chamado de PRINCÍPIO DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA, porque impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, ou seja, aquele que a norma indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, DE FORMA IMPESSOAL, obedecendo à vontade Estatal e não a sua própria vontade.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE – é o respeito que deve ter o administrador público aos princípios éticos de razoabilidade e justiça, porque a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da administração pública. O administrador que não observa o princípio da moralidade está inclinado a trilhar o caminho da improbidade e da corrupção, diverso, portanto, do que exige o princípio da moralidade, que consagrou a necessidade de proteção à moralidade e consequente responsabilização do administrador público AMORAL ou IMORAL.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – é o princípio que impõe ao administrador público a obrigatoriedade de levar ao conhecimento do público em geral a prática de atos da administração pública, seja por meio de divulgação em Diário Oficial, jornais de grande circulação e/ou por afixação de editais e avisos em lugar destinado a esse fim. Com isso, evita-se que a administração seja levada a manejar interesses, poderes ou direitos pessoais do gestor, impondo, assim, o dever absoluto da transparência administrativa, porque, como lembra Carlos Ari Sundfeld (in Licitação e Contrato Administrativo – 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995): “Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido (CF, art. 1º, §1º). É obvio, então, que o povo, titular do poder, tem direito de conhecer tudo o que concerne à Administração, de controlar passo a passo o exercício do poder”.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  é o princípio que impõe à Administração Pública e a seus agentes a busca do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, evitando a burocracia, buscando sempre a qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social. Enfim, serviços públicos utilizam recursos públicos e por isso devem ser serviços de qualidade.

Assim, quando o gestor público faz opção pelo favoritismo pessoal à determinada pessoa física ou jurídica, sem promover a escolha de aquisição de produtos e serviços, pela qualidade e pelo melhor preço, e, no caso de serviços, também pelo mérito do prestador, sem a utilização da seleção pelos meios licitatórios legais, ou, em casos de dispensas ou inexigibilidades de processos licitatórios, sem contemplar essas exigências, está ferindo os princípios básicos constitucionais da administração pública, submetendo-se, por consequência, a enfrentar problemas com os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, arriscando-se a sofrer sérias penalidades, inclusive, a perder o mandato.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, pós-graduado em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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