A VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS


*Maraísa Santana


Empregado e empregador sempre entram em conflito por causa da apresentação do Atestado Médico que justifica e comprova motivo justo da ausência do empregado no trabalho, servindo como documento legal para o abono de faltas, desde que o Atestado obedeça a dispositivos estabelecidos na legislação pertinente.

É que a legislação trabalhista determina certos requisitos para a validade dos Atestados Médicos apresentados pelo empregado ao empregador, existindo, entretanto, casos de empregados que utilizam Atestados Médicos para não comparecerem ao trabalho, mesmo sem estar em situação de doença que justifique a sua ausência.

Assim, a validade dos Atestados Médicos está garantida no parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei 605/1949, de 5 de janeiro de 1949 (regulamentada pelo Decreto Lei nº 27.048/1949, de 12 de agosto de 1949), que dispõe:
“Lei 605/1949

§1º. São motivos justificados:

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.”

Veio a Lei nº 2.761, de 26.4.56 e deu nova redação ao §2º da Lei 605/1949, estabelecendo os seguintes critérios para validade do Atestado Médico:
“Lei 605/1949
§2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Caberá ao empregador, havendo suspeita da validade do Atestado Médico, verificar a sua veracidade, buscando obter junto ao médico que o expediu a confirmação de sua validade, podendo demitir o empregado por justa causa na hipótese do Atestado ser falso e ainda acionar judicialmente o médico, por crime previsto no Código Penal Brasileiro, com punição extensiva ao empregado.

Convém observar que não há prazo determinado na legislação para o empregado apresentar o Atestado Médico de sua doença, justificando o seu afastamento do trabalho, sendo recomendável que o apresente tão logo retorne ao trabalho, sendo prudente que o empregado entre em contato com o empregador para lhe dar ciência dos dias que ficará afastado.

O Atestado Médico tem limitação de 15 (quinze) dias de validade para que o empregador remunere o empregado que se afastar por motivo de doença, após o que deve encaminhá-lo ao INSS, que passará a assumir a remuneração do empregado ausente do serviço.

Muitos empregadores põem suspeita de veracidade nos Atestados Médicos expedidos por profissionais particulares, mas não devem simplesmente rejeitá-los somente por levantar suspeitas, devendo apurar se o médico está agindo de forma ética e honesta.

Por falta de informação é comum empregado imaginar que o acompanhamento de familiares em caso de doença lhe garante o abono de faltas ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, o que não é verdade, porque a empresa (empregador) não está obrigada a aceitar esse Atestado, mesmo que a ausência do empregado seja para acompanhamento de esposa e/ou de filhos.

Nesse caso, o empregado deve pedir ao Médico que assistir a sua esposa ou filho uma declaração afirmando que naquele(s) dia(s) esteve acompanhando alguém da família, de preferência, juntando cópias de receitas e de exames (ou pedidos de exames), para comprovar que efetivamente esteve acompanhando o seu familiar.

No caso de acompanhamento de familiar necessitado de assistência médico-hospitalar, deve o empregado, além de comprovar com os documentos acima citados, propor ao empregador que vai repor as horas ou dias não trabalhados, demonstrando, com isso, a sua honestidade relativa ao afastamento, levando a empresa a relevar o motivo da ausência e não descontar do empregado o tempo que esteve afastado.

No serviço público, entretanto, os Estatutos dos servidores estabelecem critérios próprios de afastamento de seus servidores, nos casos de acompanhamento de familiares, sem prejuízo da remuneração.

*Maraísa Santana é advogado especializada em Direito Público e Controle Municipal, com expressiva experiência em legislação trabalhista e integra o Escritório SSANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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