Eleições 2012: REPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NÃO GERA “FICHA SUJA”


*Josemar Santana

A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em modificar decisão adotada em março deste ano, relativa a impedimento de obtenção de “CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL” por candidatos que tiveram suas prestações de contas de campanha nas eleições de 2010 reprovadas tem causado ligeira confusão entre os leigos no assunto, levando grande parte da população a confundir CONTAS DE CAMPANHA com CONTAS DE GESTÃO.

É que a imprensa denominou de “ficha suja” os agentes públicos que tenham sido condenados por reprovação de CONTAS DE GESTÃO, isto é, de contas relativas à gestão pública, pelo exercício de cargos que ordenem a realização de despesas, estando entre eles, os Chefes do Poder Executivo (prefeitos, governadores e presidente da República), os Chefes do Poder Legislativo (presidentes de Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas Estaduais e presidentes da Câmara Federal e do Senado Federal) e os dirigentes de empresas, autarquias e fundações públicas (diretores e presidentes).

Tudo começou em março deste ano, quando o TSE publicou resolução que dispunha sobre a arrecadação e os gastos de recursos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, estabelecendo no seu art. 52 a exigência de aprovação das contas eleitorais da eleição anterior (2010) para a obtenção da “CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL” e, consequentemtne, para a aprovação do pedido de registro de candidatura.

Todo eleitor precisa estar em dia com as suas obrigações eleitorais para obter a “CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL”, isto é, precisa estar quites com a Justiça Eleitoral. Não estando com as suas obrigações em dia, não pode obter essa CERTIDÃO. É o caso, por exemplo, do eleitor que não votou na eleição passada e não justificou a razão pela qual não compareceu às urnas para exercer a obrigatoriedade de votar. Se o eleitor apresentar justificativa aceita pela Justiça Eleitoral, ele fica quite com a sua obrigação eleitoral. Se a sua justificativa não for aceita ele será multado e após o recolhimento da multa volta a ficar quites com a sua obrigação eleitoral.

Segundo a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, alterada pela Lei 12.034/2010, nas hipóteses de negativa de obtenção de “CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL” não está contemplada a NÃO APROVAÇÃO de contas de campanha, porque o texto da referida Lei estabelece somente a obrigação do candidato apresentar a sua prestação de contas de campanha (§7º, do art. 11), sem impor a obrigação de tê-la aprovada para que obtenha a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, o que significa dizer que o candidato ficará quite com sua obrigação eleitoral se apresentar a sua prestação de contas de campanha, independentemente de aprovação ou reprovação. Na hipótese de REPROVAÇÃO, a Lei das Eleições prevê a sua remessa ao Ministério Público Eleitoral (§4º, do art. 22) para as providências previstas no art. 22 da Lei Complementar 64/90.

Quanto às CONTAS DE GESTÃO, ou seja, contas de gestores públicos, que têm o poder de ordenar despesas (prefeitos, governadores, presidente da República, presidentes de Câmaras de Vereadores, de Assembleias Legislativas Estaduais, da Câmara Federal e do Senado Federal, bem como diretores e presidentes de empresas, autarquias e fundações públicas), a sua REJEIÇÃO implica em CAUSA DE INELEGIBILIDADE, prevista na Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 81/94 e 135/2010, esta última, denominada de “Lei de Ficha Limpa” pela imprensa brasileira.

Portanto, a REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO continua sendo CAUSA DE INELEGIBILIDADE do seu responsável, diferentemente, da REPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, que não impede a expedição de CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, necessária para instruir o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA. Sem essa CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, o candidato não registra a sua candidatura, o mesmo ocorrendo com o candidato que não votou nas últimas eleições e não justificou a sua ausência, ou não ficou quites com a sua obrigação eleitoral, recolhendo a multa que lhe foi imposta por não ter comparecido às urnas para votar.

Não há, pois como confundir CONTAS DE CAMPANHA com CONTAS DE GESTÃO, porque são DIFERENTES e têm regências próprias. AS CONTAS DE CAMPANHA são regidas pela Lei das Eleições, enquanto as CONTAS DE GESTÃO, se reprovadas, enquadram-se nos dispositivos da Lei Complementar 64/90, que dispõe sobre CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. A não apresentação de CONTAS DE CAMPANHA resulta no impedimento de obtenção de CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, que é motivo de indeferimento do pedido de registro de candidatura, portanto, é CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

Logo, REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO continua sendo CAUSA DE INELEGIBILIDADE, porque o gestor passa a ter a sua FICHA SUJA, enquanto a REPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA não suja a ficha de ninguém.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim, Bahia e Salvador, Bahia.
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