ALIENAÇÃO PARENTAL (um problema sério para filhos de pais separados)



*Maraísa Santana

Muito comum em casos de separação dos genitores de crianças e adolescentes que não desenvolvem bom relacionamento após rompimento da União, a ALIENAÇÃO PARENTAL traz sérios prejuízos ao desenvolvimento desses filhos, ao ponto de exigir intervenção do Poder Judiciário, conforme determina a Lei 12.318/2010.

O termo “ALIENAÇÃO PARENTAL” está definido no artigo 2º, da referida Lei, como sendo o “ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Pela definição dada ao termo pelo artigo 2º da Lei 12.318/2010, observa-se que “ALIENAÇÃO PARENTAL” abrange a ocorrência de todo e qualquer tipo de conduta que prejudique o relacionamento da criança/adolescente com um dos seus genitores, sejam pela prática direta de um dos pais, ou com auxílio de terceiros (geralmente avós e tios).

Saindo do entendimento teórico e passando ao conhecimento prático, observamos que a “ALIENAÇÃO PARENTAL” revela um certo sentimento de raiva e vingança do cônjuge detentor da guarda do(a) filho(a) para com o(a) ex-companheiro(a), quando se separam, utilizando frases direcionadas aos filhos, tais como:

- “...”Cuidado ao sair com seu pai. Ele quer roubar você de mim”...; ... “Seu pai abandonou vocês”...; ...”Você não gosta de mim. Me deixa sozinha para sair com seu pai”...; ... “seu pai tenta sempre comprar você com brinquedos e presentes. Ele não vale nada”...; ...”Siua mãe não presta. Ela nos abandonou para viver com outro homem”...; ...”Cuidado com a sua mãe. Ela não gosta de você. Se gostasse, não tinha saído de casa”...; ...”Seu pai bateu em mim. Foi por isso que me separei dele”...; ...”Sua mãe não presta. É uma vagabunda, que só quer saber de festas e farras”...; ...”Seu pai é muito violento. A qualquer momento ele pode bater em você”... e assim por diante. São situações promovidas por um dos pais separados contra a outra parte.

É muito comum também, que o pai ou a mãe induza os filhos a formar sentimentos negativos daquele com quem não convive, praticando atos diversos, como por exemplo:

- cortar fotografias em que o filho aparece com o pai; proíbe o filho de expor fotografia com o pai no seu quarto; restringe ou proíbe a proximidade dos filhos e parentes com os membros da família do ex-cônjuge; faz chantagem emocional sempre que possível, especialmente quando a criança está de férias com o genitor não residente; impede o contato telefônico da criança com o genitor não residente, etc.

Observa-se, portanto, que a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, sem justificativa. A Lei acima citada traz alguns exemplos desse ato odioso, tais como:

1 – realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade. EXEMPLO: Com a separação do casal, aquele que fica com a guarda da criança transfere as impressões próprias e frustrações do término do relacionamento para a criança, imputando a responsabilidade ao ex-cônjuge pelo fracasso da família, dizendo que este não tem preocupação com ela ou com mo seu futuro, sempre colocando ênfase nos defeitos do outro, ou, até mesmo, imputando fatos inverídicos.

2 – dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com um de seus pais, ou o exercício do direito regulamentar de convivência familiar. EXEMPLO: Aquele que detém a guarda da criança dificulta o direito de visitas do outro, ou, em havendo guarda compartilhada, inicia a criação de empecilhos pra a convivência da criança com o seu pai ou mãe, diminuindo os períodos de contato e convivência. Muito comum também as correntes desautorizações das determinações educacionais e correcionais de um dos pais por parte do outro, o que acaba maculando a autoridade parental sobre a pessoa em desenvolvimento.

3 – apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. EXEMPLO: com certeza essa é a mais grave ação de ALIENAÇÃO PARENTAL, porque configura crime de calúnia, difamação ou falsa comunicação de crime.

4 – mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. EXEMPLO: situações de nítido distancionamento, com intuito de prejudicar a convivência com familiares do outro genitor, a exemplo de avós e tios, principalmente quando um dos lados não tem capacidade econômica suficiente para realizar a visita e obter a proximidade a que tem direito.

Todas essas atitudes provocam problemas psicológicos nas crianças, recaindo sobre elas um sentimento de culpa que não tem, ora em forma mais grave, como o desvio de comportamento, e outras copiando o modelo materno ou paterno de forma inadequada.

O assunto é tão sério que psicólogos, psicanalistas e doutores em direito e medicina tratam o tema como “implantação de falsa memória”. A alienação parental gera, em muitos casos, depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio. As vítimas dessa “síndrome” tem inclinação para álcool e para as drogas.

A guarda compartilhada tem sido o meio mais recomendável para que se evite a prática da “ALIENAÇÃO PARENTAL”, evitando que as crianças e adolescentes de pais separados sofram as influências negativas promovidas ou induzidas pelos pais que detém a sua guarda, mas o Poder Judiciário também pode interferir ao ponto de determinar a perda do Pátrio Poder do genitor alienante.

*Maraísa Santana é advogada, Especializada em Direito Público e Controle Municipal, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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