MOBILIDADE URBANA: Uma urgente necessidade


*Josemar Santana

Entrou em vigor na sexta-feira, dia 13 deste mês de março de 2012, a Lei nº 12.587/2012, conhecida pelo nome de Lei da Mobilidade Urbana e que objetiva melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e cargas nos Municípios, buscando, inclusive, a integração dos diferentes modos de transporte.

Trata-se de lei que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sancionada em janeiro deste ano e que prioriza meios de transporte não motorizados e, no caso de motorizados, os serviços públicos coletivos, visando sempre a integração dos modos e serviços de transporte urbano.

Antes dessa lei entrar em vigor, a obrigatoriedade de observação e execução das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana recaia apenas sobre os Municípios com populações a partir de 500 mil habitantes, passando, essa obrigatoriedade, a partir da Lei 12.587/2012, aos Municípios com populações a partir de 20 mil habitantes.

Para cumprimento da Lei, os Municípios devem se adequar às suas disposições no prazo de 3 (três) anos, a partir de sua entrada em vigor e os Municípios que não se adequarem à nova legislação serão penalizados com a suspensão de repasses federais para a execução das políticas de mobilidade urbana.

A nova lei cuida de oferecer condições para melhorar a mobilidade urbana ( a locomoção das pessoas) nos grandes centros urbanos, restringindo a circulação de veículos em horários predeterminados, além de permitir que os Municípios cobrem tarifas destinadas a utilização de infraestrutura urbana, estabelecendo espaços exclusivos para o transporte público coletivo e para meios de transportes não motorizados, além de fixar políticas para estacionamentos públicos e privados.

Os direitos dos usuários estão delineados na nova lei, destacando-se informações sobre itinerários, horários e tarifas de serviços públicos coletivos nos pontos de embarque e desembarque.

Para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), vale destacar os pontos considerados mais importantes da nova lei, quais sejam:

- prioridade dos modos de transporte não motorizados e dos serviços públicos coletivos sobre o transporte individual motorizado;

- restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

- estabelecimento de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

- possibilidade de cobrança pela utilização da infraestrutura urbana, para desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, com destinação da receita exclusivamente em infraestrutura urbana voltada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público;

- destinação de espaço exclusivo nas vias públicas ao transporte público coletivo e a modos de transporte não motorizado;

- direito assegurado ao usuário para participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.

Se essa lei for aplicada com os objetivos pelos quais foi criada, o futuro das cidades com populações atuais próximas de 20 mil habitantes, será, sem dúvida, bem diferente da situação que enfrentam as cidades de maior população, mesmo as populações de 70 mil habitantes em diante, a exemplo de Senhor do Bonfim.

Aliás, para cidades do porte de Senhor do Bonfim e até do porte de Juazeiro e Petrolina (estas com mais de 200 mil habitantes), a nova lei vem num momento ideal para o planejamento e a execução, num futuro bem próximo, de uma eficaz Política de Mobilidade Urbana.

Nesse sentido, ressalte-se que Petrolina (Pe) já saiu na frente de muitos Municípios do seu porte populacional e até de população maior, porque já conta com uma Secretaria Especial de Acessibilidade, que tem como titular o bonfinense Marcos Conceição, deficiente visual, que está prestes a se formar em Direito naquela cidade.



*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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