A LEI DA BELEZA E DA ESTÉTICA


*Maraísa Santana

A Lei da Beleza e da Estética é a Lei nº 12.592, de 19 de janeiro de 2012 e foi assim denominada pela mídia, porque regulamenta as profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure e Depilador.

A motivação dessa lei tem origem no crescimento significativo registrado a cada ano, do número de profissionais que atuam em institutos de beleza, exercendo essas funções para atender a um número cada vez maior de mulheres e homens dispostos a melhorar o seu visual.

Por causa desse crescimento significativo o governo federal percebeu a necessidade de regulamentar essas profissões, estabelecendo regras para o exercício dessas funções, fixando o dia 19 de janeiro como sendo o DIA NACIONAL dessas profissões.

Mesmo com a regulamentação das profissões deCabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure e Depilador, a Lei 12.592 não prevê exigência de cursos profissionalizantes para o desempenho dessas funções, mas trouxe algumas novidades que merecem destaque:

1 – a Lei traz para esses profissionais o benefício de criar um mercado selecionador de bons e maus profissionais, com a permanência no mercado apenas dos bons profissionais que se adequarem e se atualizarem à nova realidade, devidamente qualificados e aperfeiçoados;

2 – a Lei da Beleza traz par a população a garantia de que as normas de vigilância sanitária de higiene e esterilização dos instrumentos de trabalho serão respeitadas com a vigilância e fiscalização de órgão próprio;

3 – A fiscalização deve funcionar com a colaboração do consumidor, que terá função de denunciar à vigilância sanitária, as irregularidades que surjam, devendo a vigilância adotar as medidas cabíveis contra o salão, instituto ou profissional infrator.

Ao sancionar a Lei da Beleza, a presidente Dilma Rousseff achou por bem vetar dois artigos:

- o artigo 2º foi vetado porque estabelecia que os profissionais tivessem ensino fundamental, curso na área ou experiência mínima comprovada de um ano;

- já o artigo 3º foi vetado porque determinava que cursos equivalentes pudessem ser revalidados por órgão no Brasil.

Para especialistas no assunto, esses dois artigos deveriam permanecer válidos no texto da Lei, com a fixação de prazo para os profissionais providenciarem suas qualificações e se adequarem às novas normas, a exemplo do que correu com os profissionais “atendentes de enfermagem”, que tiveram que se adequar ao longo do tempo, qualificando-se para serem mantidos no mercado de trabalho.

Não se trata de uma Lei perfeita, mas já é sinal positivo de que essas profissões estão merecendo mais atenção do governo federal e tende a sofrer alterações de adequação à natural evolução do processo acelerado de desenvolvimento socioeconômico em que vivemos, notadamente, com o surgimento de tecnologias cada vez mais modernas e avançadas.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público Municipal com Habilitação para o Ensino Superior, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador 9Ba).
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