DIFERENÇA ENTRE PUNIBILIDADE E INELEGIBILIDADE


*Josemar Santana

Com o advento da Lei Complementar 135/2010, batizada popularmente pela mídia com o nome de Lei de Ficha Limpa, muito se escreveu e se falou sobre o assunto em todos os recantos do país, inclusive, com repercussão internacional, notadamente, após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de considerar a sua total constitucionalidade.

Houve quem arguisse a sua inconstitucionalidade, argumentando que nenhuma lei não pode retroagir para punir quem cometeu delito ou sofreu punição administrativa ou civil antes de sua entrada em vigor.

Contrariamente houve também quem defendesse a sua aplicação retroativa, alegando que a Constituição não permite a retroatividade de lei nova apenas para as questões criminais.

O que se viu, leu e ouviu foi muita confusão entre os conceitos de punibilidade e inelegibilidade, a ponto de surgirem manifestações a respeito do assunto, considerando a incidência de CAUSA DE INELEGIBILIDADE sobre alguém que tenha sofrido ou venha a sofrer PUNIBILIDADE por prática de delito penal, ou prática dolosa de improbidade administrativa.

Essa confusão tornou-se ainda maior entre a população em geral, pela sua condição leiga em domínio do direito, ocorrendo, entretanto, até mesmo entre operadores da área (juízes, promotores e advogados).

A inconstitucionalidade da Lei de Ficha Limpa jamais poderia ser acatada pelo STF, não apenas porque a sua proposição originou-se do anseio popular, com cerca de 1,6 milhão de assinaturas, mas, sobretudo, porque está sustentada no art. 14, §9º, da Constituição Federal, que possibilita o estabelecimento de outras hipóteses de INELEGIBILIDADE, por meio de LEI COMPLEMENTAR, que não estão explicitadas no texto constitucional.

Por conta dessa permissão, veio a Lei Complementar 64/90, conhecida por LEI DE INELEGIBILIDADES, alterada, a partir de 4 de junho de 2010, com a entrada em vigor da Lei Complementar 135/2010, a popular Lei de Ficha Limpa.

E o §9º, do art. 14, da Constituição Federal determina que sejam estabelecidas outras hipóteses de INELEGIBILIDADE, bem como, os prazos de sua cessação (do seu término) por meio de Lei Complementar, com o objetivo de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Logo, se para o reconhecimento de CAUSA DE INELEGIBILIDADE, deve ser considerada a vida pregressa (anterior, passada) do candidato, conforme imposto pela Constituição Federal no seu §9º, do art. 14, não há se falar em retroatividade proibida por vício de inconstitucionalidade.

Por outro lado, sabe-se que a PUNIBILIDADE é aplicada como castigo (punição) a quem comete crime, seja eleitoral ou comum (exceto, neste último, os de menor potencial ofensivo), ou ainda, por condenações civis e administrativas por práticas de improbidade administrativa de caráter doloso (praticas que não sejam de meras irregularidades sanáveis), bem como, abuso de poder econômico e abuso de poder político.

Para melhor compreensão, exemplifica-se: a pessoa que foi condenada por ter praticado abuso de poder econômico (ou compra de votos) na eleição de 2008, quando foi candidato a cargo eletivo, tendo sido eleito ou não, recebe como PENA (PUNIBILIDADE), a INELEGIBILIDADE pelo tempo de três anos e se foi eleito, ainda perde o mandato como PENA (PUNIBILIDADE).

Nesse caso, a INELEGIBILIDADE é aplicada como PENA pela prática de abuso do poder econômico (ou compra de votos), vindo, como consequência, a CAUSA DE INELEGIBILIDADE pelo prazo de oito (08) anos, isto é, porque foi a pessoa PUNIDA com a INELEGIBILIDADE pelo prazo de três anos e se eleito, também PUNIDA com a perda do mandato, e, por causa dessas sanções, incide sobre ela a CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

Fica claro, portanto, que a diferença essencial entre PUIBILIDADE e INELEGIBILIDADE é que a PUNIBILIDADE é pena pela condenação que uma pessoa sofre, podendo ocorrer pena de prisão, pena de inelegibilidade, ou pena de perda do mandato (se detentor de cargo eletivo), entre outras espécies de PUNIBILIDADE previstas na legislação pátria, enquanto INELEGIBILIDADE como CAUSA é consequência da PUNIÇÃO sofrida pela pessoa condenada.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, com pós-graduação em Direito Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA com unidades em Senhor do Bonfim/Bahia e Salvador/Bahia
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