CONDUTAS VEDADAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2012 JÁ ESTÃO EM VIGOR


*Josemar Santana

Desde o 1º dia deste mês e ano, já estão em vigor as condutas vedadas para as Eleições Municipais de outubro vindouro, especialmente, no que diz respeito às ações da Administração Pública, a exemplo de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos.

O assunto é uma imposição do art. 73, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e as proibições de ações da Administração Pública encontram-se regulamentadas na Resolução nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, editada pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Há, como em todo regramento, exceções. E a Resolução 23.370 permite a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos, excepcionalmente, em casos de calamidade pública ou de estado de emergência.

Outra exceção feita pela Resolução 23.370 é a dos programas sociais em andamento devidamente autorizados por lei e que estejam inseridos no orçamento do exercício financeiro do ano anterior, assim mesmo, acompanhados pelo Ministério Público Eleitoral (Promotorias de Justiça Eleitoral).

Além das proibições das Administrações Públicas, compreendidas, aí, obviamente, as ações de agentes públicos, também estão proibidas, desde 1º de janeiro, as ações resultantes de programas sociais executados por entidades que estejam nominalmente vinculadas a eventuais candidatos em 2012, ou entidades mantidas por eles.

E no caso das entidades mantidas por eventuais candidatos às Eleições Municipais deste ano, a proibição vale para os programas sociais dessas entidades, ainda que tenham sido autorizadas por lei ou que façam parte do orçamento do exercício financeiro anterior.

Outra proibição que está em vigor para a Administração Pública diz respeito à publicidade institucional, entendida como sendo a publicidade de atos e ações de gestão. No que pese a Lei das Eleições proibir a realização de publicidade institucional a partir de 7 de julho até o dia da eleição, há restrições para a realização desse tipo de publicidade, desde 1º de janeiro deste ano.

É que, entre 1º de janeiro e 6 de julho deste ano, os gastos com a publicidade institucional não podem ultrapassar à média dos gastos feitos pela Administração Pública, nos três anos antecedentes, ou, alternativamente, não devem esses gastos ultrapassar o valor que foi gasto no ano imediatamente anterior ao da eleição, observando-se, aí, os gastos de menor valor, para funcionar como parâmetro limitador.

Também, na realização de publicidade institucional, há exceções: a Administração Pública pode realizá-la, em qualquer época do ano eleitoral, nas hipóteses de casos graves e de urgentes necessidades.

Para conhecer todas as condutas vedadas neste ano de eleições, a Resolução 23.370 deve ser consultada e seguida cuidadosamente, para evitar punições impostas na legislação eleitoral pertinente em vigor.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral.
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