CONDUTORES DE CICLOMOTORES ATÉ 50 CILINDRADAS DEVEM DIRIGIR COM HABILITAÇÃO


*Maraísa Santana

A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), em Sessão de Julgamento, realizada no último dia 8 e publicada na edição da quinta-feira, dia 10/11, do Diário Oficial da Justiça da Paraíba, abre importante precedente para a obrigatoriedade de ser exigida a habilitação dos condutores de ciclomotores de potência até 50 cilindradas, que são isentos dessa obrigação pelo CBT-Código Brasileiro de Trânsito.

A decisão do TJPB resultou de recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais (Sinteg), da Paraíba, contra o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito daquele Estado (Detran-PB), que, através de Portaria, determinou a apreensão de ciclomotores conduzidos por pessoas sem habilitação ou autorização para a condução desse tipo de veículo.

O Recurso interposto junto ao TJBA se deu porque o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa indeferiu liminar, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sinteg contra o Diretor do Detran/PB, que expediu a Portaria nº 155/2011, com o objetivo de impedir o trânsito de ciclomotores até 50 cilindradas, conduzidos por pessoas sem habilitação ou autorização .

Segundo os advogados do Sinteg, o CBT não autoriza o Detran a exigir, na condução desse tipo de veículo, o porte obrigatório da autorização ou habilitação, alegando que a apreensão de veículos é matéria reservada a lei ordinária, razão do pedido de suspensão da referida Portaria editada pelo Detran/PB.

Na fundamentação da decisão, o relator do recurso, no TJPB, o desembargador Saulo Benevides destacou que o art. 141 do CBT afirma que “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran”, isto é, pelo Conselho Nacional de Trânsito.
E é justamente na Resolução 168/2004, do Contran, que o relator do Recurso no TJPB sustenta o seu voto, seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível, citando o art. 2º da citada Resolução, que dispõe: “O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para qual deverá preencher os seguintes requisitos: I) ser penalmente imputável; II) saber ler e escrever; III) possuir documento de identidade e IV) possuir cadastro de pessoa física”.

Destaca, mais ainda, o Relator Saulo Benevides, que o parágrafo 1º, do art. 2º, da Resolução 168/2004, diz que o processo de habilitação do condutor de que trata o próprio art. 2º, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro de Condutores Habilitados (Renach) deverá constar de avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso teórico-técnico, exame teórico-técnico, curso de prática de direção veicular e exame de prática de direção veicular, nesta ordem.

Em nossa região a condução de veículos ciclomotores de até 50 cilindradas é feita sem que se exija o porte de Autorização ou Habilitação, o que coloca em risco a vida de condutores e de pedestres, sendo razão suficiente para os órgãos que cuidam do nosso trânsito coibir tal prática, bastando, para isso, utilizar a decisão da 3ª Câmara Cível do TJPB, como forte fonte jurisprudencial, que se coloca como precedente capaz de dar suporte judicial contra eventuais recursos de pessoas inconformadas com a necessária coibição de tal prática.

*Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim(BA) e Salvador(BA).
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