ADVOGADOS ESCLARECEM SOBRE JULGAMENTO DE CONTAS PÚBLICAS


Josemar Santana e Maraísa Santana
Há muita desinformação sobre o Julgamento de Contas Públicas, notadamente, sobre as contas prestadas anualmente pelos prefeitos.
Por sugestão do radialista Ivan Silva, comentamos sobre o assunto no seu programa dominical, levado ao ar pela Rádio Caraíba, de grande audiência regional, o “GIRANDO COM A NOTÍCIA”.
A sugestão nos chegou com a seguinte situação hipotética: “O Prefeito teve contas reprovadas pelo TCM e durante a votação na Câmara de Vereadores o resultado foi empate. Nesse caso, como fica a situação do Prefeito? Permanece a decisão do TCM? O Prefeito fica inelegível?”
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) NÃO JULGA as contas prestadas pelos Prefeitos, porque essa atribuição é das Câmaras de Vereadores. A atribuição do TCM, ao APRECIAR as contas do Prefeito é apenas OPINATIVA. Isto é, o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio, OPINANDO PELA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO, com base na análise técnica feita sobre as contas prestadas pelos Prefeitos.
É muito comum ouvirmos nos noticiários de Rádios, TVs e Jornais, que o Tribunal de Contas reprovou as contas do prefeito de tal Município, quando, na verdade, o Tribunal apenas emitiu sua opinião, porque o Tribunal de Contas – repita-se -, não reprova contas de prefeitos. Isso porque, a Constituição Federal, no art. 31, (parágrafos) §§ 1º e 2º estabelece:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Além desses dispositivos, ainda temos o estabelecido no art. 49, inciso IX, da Constituição que impõe, pelo chamado PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO (o que é estabelecido para o Presidente da República, deve valer para os outros gestores em níveis Estadual e Municipal). Leiamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (e pelo PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras de Vereadores):
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República ( e pelo PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO, as contas dos Governadores e dos Prefeitos) e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
O Art. 71 da Constituição Federal reafirma a competência do Poder Legislativo para JULGAR as contas dos Chefes do Poder Executivo e a competência dos TRIBUNAIS DE CONTAS para JULGAR as contas dos demais gestores responsáveis por dinheiro público:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, MEDIANTE PARECER PRÉVIO, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II – JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao órgão público.
Assim, no caso dos Municípios, a competência para JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO É EXCLUSIVA DA CÂMARA, como é competência do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) JULGAR AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA e também, É COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS JULGAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELOS GOVERNADORES DE ESTADO.
No caso Municipal, observe-se que apesar da manifestação do TRIBUNAL DE CONTAS ser apenas de caráter OPINATIVO, esse opinativo vai prevalecer como resultado final, no caso de não ser modificado por dois terços dos membros da Câmara.
Assim, na hipótese em que o TRIBUNAL DE CONTAS emite opinião pela REJEIÇÃO DE CONTAS DE UM PREFEITO, na Sessão de Julgamento a ser realizada pela Câmara, se houver votação empatada, significa que não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para confirmar ou rejeitar o opinativo do Tribunal. Logo, prevalecerá como resultado do JULGAMENTO DA CÂMARA, o opinativo do Tribunal.
Aí vem a situação da inelegibilidade. O art. 14 da Constituição Federal dispõe sobre os casos de elegibilidade e de inelegibilidade, remetendo para Lei Complementar outros casos que não estão previstos no artigo 14 da Constituição. A Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei de Ficha Limpa), estabelece o seguinte:
Art. 2º. A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso ou improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Na hipótese sugerida e apresentada pelo Radialista Ivan Silva, o PREFEITO FICARÁ INELEGÍVEL POR OITO ANOS, contados a partir da data da decisão (antes da Lei Complementar 135/2010 a inelegibilidade era por 3 anos).

*Josemar Santana e Maraísa Santana são integrantes do Escritório SANTANA ADVOCACIA com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador (Bahia).
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