TELETRABALHO: A NOVA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


* Josemar Santana

O uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), cada vez mais freqüente e em dimensões cada vez mais amplas, possibilitado pela revolução digital que a humanidade está vivenciando a partir do século passado, tem modificado profundamente as relações sociais, pela eliminação de distâncias que antes eram consideradas intransponíveis, resultando, inclusive, no desenvolvimento de novas formas de prestação de serviços.

Sem dúvida, a informática tem sido a grande propulsora dessas novas formas de prestação de serviços, auxiliada pela rede mundial de computadores, a Internet e entre essas novas modalidades de relação de trabalho (pacto laboral), decorrentes do uso das tecnologias modernas, destaca-se o fenômeno denominado TELETRABALHO.

A principal característica do TELETRABALHO é o fato de realizar-se longe das dependências do empregador, geralmente no próprio domicílio do trabalhador/prestador de serviços, que é conectado à empresa por meio de instrumentos de comunicação e de informática, evitando que o empregador ou tomador dos serviços tenha que investir em sua infraestrutura.

Por outro lado, proporciona ao empregado/prestador de serviços maior convivência com a família, permitindo-lhe organizar a sua jornada de trabalho com liberdade, evitando, nas cidades grandes, o estresse do conturbado sistema de transportes para chegar à empresa, entre outros meios que influenciam negativamente na qualidade de vida do trabalhador.

O TELETRABALHO ganha importância tão expressiva, que caminha para se tornar um dos mais relevantes modos de prestação de serviços, o que tem levado alguns países estrangeiros, principalmente europeus (Portugal é exemplo), a se adiantarem na elaboração de legislação acerca do tema.

Não se pode negar que em função do disposto no art. 6ª da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, não existe distinção no Brasil entre o trabalho em domicílio (não confundir com trabalho doméstico) e o trabalho desenvolvido em estabelecimento do empregador, o que permite que o TELETRABALHO, enquanto não dispuser de regulação própria, regula-se, em linhas gerais, pela CLT.

O TELETRABALHO, entretanto, em função de suas peculiaridades exige regulamentação própria para disciplinar, entre outras questões, acerca da segurança e do sigilo dos dados permutados mediante as operações procedidas entre trabalhador e tomador dos serviços, sobre o direito à privacidade do trabalhador, limites de ingerência patronal, deveres relativos ao ambiente de trabalho, envolvendo aspectos técnicos, como os tipos e a adequação dos equipamentos fornecidos.

Assim, resta ao nosso legislador a missão de regulamentar especificamente essa modalidade de trabalho à distância, porque sua presença tende a se tornar cada vez mais acentuada e perene.

* Josemar Santana é jornalista e advogado
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