ANTIPATIA OU INIMIZADE ENTRE FILHOS E PAIS


• Josemar Santana

ANTIPATIA OU INIMIZADE ENTRE FILHOS E PAIS
(Alienação Parental e os Efeitos da Lei 12.318/2010)

Está em vigor desde 26 de agosto deste ano a Lei 12.318/2010, que ficou conhecida entre os operadores do Direito (advogados, promotores e juízes), como Lei de Alienação Parental.
De início, precisamos conhecer a origem do termo ALIENAÇÃO PARENTAL, para entendermos melhor o seu significado. O termo tem origem na língua inglesa: ALIENAÇÃO é do inglês ALIENATION (pronuncia-se ALIENÊICHAN) e significa criar antipatia ou inimizade. PARENTAL significa paterno, diz respeito aos pais (pai e mãe).
Portanto, a ALIENEÇÃO PARENTAL significa antipatia ou inimizade criada entre filhos e pais (pai e mãe), por iniciativa de um deles. Assim, podemos dizer, na prática, que ALIENAÇÃO PARENTAL é a antipatia ou inimizade criada pelo pai contra a mãe, ou vice-versa, incutindo na mente da criança conceitos negativos contra um ou contra o outro.
A ALIENAÇÃO PARENTAL recai sobre os genitores (pai ou mãe) que se digladiam, que se desentendem e mantém esse desentendimento depois da separação, em torno da disputa dos filhos.
A Lei 12.010/2009, que alterou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente fortaleceu o direito fundamental da criança e do adolescente a viver junto à sua família, isto é, fortaleceu o direito da criança e do adolescente à convivência familiar.
Portanto, mesmo separados, os pais devem cuidar para não permitir que a separação entre eles cause separação de um deles, dos seus filhos.
Logo, o próprio direito à convivência familiar inclui o direito de permanecer com vínculos, tanto com o pai, quanto com a mãe.
É aí que entram os dispositivos da Lei 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010, porque o direito da criança e do adolescente à convivência familiar se refere ao direito deles ao convívio com ambos os pais, condenando-se qualquer conduta que prejudique essa relação, esse convívio.
As práticas mais comuns de ALIENAÇÃO PARENTAL, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, são os seguintes: campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade de pai e de mãe; dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor (ou genitora); dificultar o exercício do direito regulamentado por juiz, de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor (ou genitora), informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor (ou genitora), contra familiares; mudar o domicílio para local distante para dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o genitor ou genitora.
As conseqüências são as seguintes: sentimento de raiva e de ódio contra o genitor (ou genitora); facilidade na aquisição de doenças (notadamente, depressão, ansiedade e dificuldade na obtenção de relações estáveis).
Quando ficarem caracterizados atos típicos de ALIENAÇÃO PARENTAL, o juiz poderá, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal do alienador, adotar as seguintes providências: advertência do alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do alienado (pai ou mãe que estiver sendo prejudicado pela ação do outro); aplicação de multa sobre o alienador; acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alteração da guarda compartilhada ou sua inversão; fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e suspensão da autoridade parental (da autoridade de pai ou de mãe).
Conclui-se, portanto, que a criança deve ser preservada das divergências e dos motivos causadores do fracasso da união dos seus pais, porque a criança ou adolescente tem como direito fundamental a boa relação com os seus pais, ainda que eles não vivam juntos.



Josemar Santana é jornalista e advogado
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