JUIZ ELEITORAL DÁ PUXÃO DE ORELHA NO PREFEITO DE BONFIM


*Josemar Santana

No Comentário Jurídico Semanal feito para o Programa Canal Aberto, da Rádio Caraíba de Senhor do Bonfim e distribuído para BLOGS de notícias da região foi abordado por mim o caso da retirada de propaganda política de candidato a deputado estadual adversário do candidato apoiado pelo prefeito de Senhor do Bonfim, no dia 7 de setembro, quando cavaletes foram recolhidos ilegalmente de ruas do roteiro do desfile cívico da Independência do Brasil.

O Comentário, realizado no dia 10 de setembro, interpretava o art. 37, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), citando os locais e as formas de propaganda eleitoral proibida, bem como as permitidas, sem dizer quem tinha razão e quem não tinha, deixando que os ouvintes fizessem o seu próprio julgamento.

Ao final do Comentário foram citadas decisões dos Tribunais (TSE e STF) que consideram ilegais as regulamentações de Administrações Municipais sobre Propaganda Eleitoral, reafirmando a competência do TSE-Tribunal Superior Eleitoral, outorgada pela Constituição e consubstanciada em legislação ordinária.

A Câmara de Vereadores de Campinas (MT) aprovou Projeto de Lei que proíbe a Propaganda Eleitoral em logradouros públicos, causando a revolta de candidatos, que em consulta ao TRE daquele Estado ficaram sabendo que a Propaganda Eleitoral está definida em Lei Federal e que não compete ao Município editar normas regulativas sobre o assunto.

No último dia 17, aqui em Senhor do Bonfim, o Juiz da 45ª Zona Eleitoral baixou a Portaria nº 01.09/2010-ZE, definindo “procedimentos para fins de fiscalização e exercício do poder de polícia referente à propaganda eleitoral.”

No inciso I, do artigo 1.º, da referida Portaria, fica claro que o Município pode intervir na propaganda eleitoral, tanto quanto os partidos políticos e coligações, por meio de representações ou comunicações ao JUIZO ELEITORAL, não podendo, portanto, atuar diretamente na retirada de propaganda considerada irregular.

Diz o texto do artigo 1.º da Portaria 01.09/2010-ZE:

“Art. 1.º. Autoriza o Sr. Chefe do Cartório Eleitoral e os Senhores Oficiais de Justiça à disposição desta Zona que adotem as providências abaixo indicadas, de ordem do Juiz Eleitoral, sob a supervisão do Chefe do Cartório:

I – em caso de RECLAMAÇÕES ou COMUNICAÇÕES feitas por PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES ou pela PREFEITURA MUNICIPAL, relacionadas a propaganda eleitoral irregular, deverá O Sr. Chefe do Cartório entregar cópia do referido documento, imediatamente, ao Oficial de Justiça escalado, para que diligencie, no mesmo dia, no local indicado na representação ou comunicação, certificando o quanto constatado, de acordo com o formulário padrão (Termo de Vistoria – Anexo I);” (destaquei as palavras em maiúsculas).

Segundo o Inciso II do referido artigo, somente depois de verificada “de modo claro e evidente” a irregularidade da propaganda, deverá o Sr. Chefe do Cartório expedir notificação ao representante do candidato, partido ou coligação, para que providencie a sua retirada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, como estabelece o art. 40-B, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Não atendida a NOTIFICAÇÃO, O Sr. Chefe do Cartório adota as providências de recolhimento e apreensão da propaganda irregular e, na hipótese de reincidência, o Juízo Eleitoral adotará as providências legais junto à Procuradoria Regional Eleitoral.

Sem alarde e agindo no estrito cumprimento do dever legal, o JUIZ ELEITORAL de Senhor do Bonfim, ao baixar a PORTARIA 01.09/2010-ZE, dá um verdadeiro puxão de orelhas no prefeito de Senhor do Bonfim, que agiu naquela oportunidade, de modo “truculento e autoritário” como disse o candidato prejudicado.

*Josemar Santana é jornalista e advogado
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